Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CLAUDIA SANTOS, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA BORCHEVSKI
- Advogados
- VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB 229789/RJ), GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB 214871/RJ), PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB 80514/RJ), DANIELLE DE FREITAS MARINHO (OAB 162321/RJ), PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ), LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB 224919/RJ)
1.Tendo em vista que o crédito tributário encontra-se pago perante o sistema da dívida ativa do Município, dê-se baixa e arquivem-se. Caso não tenha sido proferida a sentença, declaro extinto o feito.
2. Após, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual SÁIDA DE ACERVO, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município. O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido.
3. Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected].
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento.
4. No caso de execução fiscal que vise a cobrança de IPTU e TCDL, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado. A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
5. Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juíz
6. Anote-se no lembrete do processo: MNDPP. DAM PAGO. BAIXA E ARQUIVO.
