ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00270370 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODECISÃO: Embargos de Declaração nos Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0305073-71.2020.8.19.0001
Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2417/2440 e 2681/2701, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados:
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS, RECOLHIDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA ESPECIALIZADA QUE ATESTOU A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PETROBRAS. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DO CRÉDITO FÍSICO, PREVISTO NO TEMA 633 STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Petrobras para aplicação da taxa SELIC sobre o crédito devido. 2. Apelação interposta pela Fazenda para reformar sentença que reconheceu direito ao creditamento extemporâneo de ICMS pela compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconstituir decisão administrativa e reconhecer direito ao creditamento extemporâneo de ICMS, pela compra de insumos, bem como o índice de correção monetária a ser utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Perícia judicial atestando que os materiais examinados não se incorporam fisicamente ao produto final. 5. Descabida a pretensão da PETROBRAS de credenciamento do ICMS, correspondente às mercadorias destinadas ao uso e consumo, sem direito a crédito, nos termos do , da . 6. Incidência do Tema 633 do STF. Hierarquia dos precedentes. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0305073-71.2020.8.19.0001 7. Critério do crédito físico para o ICMS, segundo o qual somente os bens que se integram fisicamente ao produto final ensejam creditamento. 8. Prejudicado o reexame oficioso, havendo interposição de recurso pelo ente público, que alcança toda a sucumbência. 9. Prejudicado o recurso da autora em razão da reforma da sentença. Improcedência do pedido. IV. E TESE 9. Recursos conhecidos e provido o apelo do réu. Prejudicados o apelo da autora e a remessa necessária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, ; LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 633; TJRJ, 0503707-86.2015.8.19.0001 - Apelação. Des. Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 27/05/2025 - Sétima Câmara de Direito Público, 0092168-13.2023.8.19.0001 - Apelação. Desa. Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público, 0240716-87.2017.8.19.0001 - Apelação - Des. Fernando Cesar Ferreira Viana - Julgamento: 16/09/2025 - Sétima Câmara de Direito Público.
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CREDITAMENTO DE ICMS. REGIME FÍSICO DE CREDITAMENTO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE APONTAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, BUSCA APENAS REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré em ação anulatória de débito fiscal e negou o creditamento extemporâneo de ICMS com lastro na compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante busca a reanálise dos argumentos de mérito já decididos por esta Câmara, sob o pretexto de sanar supostos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 4. Embargos de declaração é recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº 52 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.09.2019; TJRJ, S. nº 52.
Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, apontando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, especialmente aquelas relacionadas à essencialidade e relevância dos insumos, à desnecessidade de incorporação física ao produto final para fins de creditamento de ICMS e à inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento restritivo defendido pelo Estado do Rio de Janeiro, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao art. 371 do CPC, porquanto o julgado desconsiderou a prova pericial que concluiu que os bens adquiridos são empregados diretamente na sua atividade-fim e consumidos no iter produtivo de perfuração, completação e produção dos poços, além de absolutamente essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica.
Alega que o acórdão violou os artigos 20, §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de insumos efetivamente consumidos no processo de perfuração de poços petrolíferos, exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade.
Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade.
Defende que os produtos essenciais e que se desgastam no processo produtivo não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento do Tema nº 633, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional.
Aponta divergência jurisprudencial.
Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar questão constitucional essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o exato alcance do Tema 633 e os limites de sua aplicação. Aponta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao artigo 155, § 2º, I, X, "a", e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos.
Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema nº 633 da Repercussão Geral a hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes.
Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente.
Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo.
Contrarrazões, fls. 2760/2791 e 2792/2821.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 2523/2846 admite o recurso especial e inadmite o extraordinário.
Embargos de declaração às fls. 2879/2882.
Contrarrazões às fls. 2886/2899.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a desconstituição de decisão administrativa que denegou a solicitação de aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS incidente sobre aquisição de produtos intermediários.
O autor/recorrente defende o direito à compensação do crédito de ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas, argumentando que possuem natureza de insumos, pois integram o processo de produção e são imprescindíveis ao exercício da sua atividade econômica.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais.
O Órgão Colegiado, no entanto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aplicando o regime de aproveitamento físico do crédito, ou seja, por entender ser imprescindível a incorporação física das mercadorias ao produto final, para que haja direito ao crédito de ICMS.
Com efeito, após a prolação da decisão às fls. 2823/2547, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.424.015, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa ao "creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final", vinculando ao Tema 1.465, o que impõe o sobrestamento dos recursos excepcionais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão às fls. 2823/2846, acolho os embargos de declaração e DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário em razão do Tema 1.465 do STF, nos termos da fundamentação supra.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00270387 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODECISÃO: Embargos de Declaração nos Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0305073-71.2020.8.19.0001
Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2417/2440 e 2681/2701, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados:
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS, RECOLHIDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA ESPECIALIZADA QUE ATESTOU A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PETROBRAS. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DO CRÉDITO FÍSICO, PREVISTO NO TEMA 633 STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Petrobras para aplicação da taxa SELIC sobre o crédito devido. 2. Apelação interposta pela Fazenda para reformar sentença que reconheceu direito ao creditamento extemporâneo de ICMS pela compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconstituir decisão administrativa e reconhecer direito ao creditamento extemporâneo de ICMS, pela compra de insumos, bem como o índice de correção monetária a ser utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Perícia judicial atestando que os materiais examinados não se incorporam fisicamente ao produto final. 5. Descabida a pretensão da PETROBRAS de credenciamento do ICMS, correspondente às mercadorias destinadas ao uso e consumo, sem direito a crédito, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96. 6. Incidência do Tema 633 do STF. Hierarquia dos precedentes. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0305073-71.2020.8.19.0001 7. Critério do crédito físico para o ICMS, segundo o qual somente os bens que se integram fisicamente ao produto final ensejam creditamento. 8. Prejudicado o reexame oficioso, havendo interposição de recurso pelo ente público, que alcança toda a sucumbência. 9. Prejudicado o recurso da autora em razão da reforma da sentença. Improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e provido o apelo do réu. Prejudicados o apelo da autora e a remessa necessária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155; CPC, art. 496; LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 633; TJRJ, 0503707-86.2015.8.19.0001 - Apelação. Des. Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 27/05/2025 - Sétima Câmara de Direito Público, 0092168-13.2023.8.19.0001 - Apelação. Desa. Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público, 0240716-87.2017.8.19.0001 - Apelação - Des. Fernando Cesar Ferreira Viana - Julgamento: 16/09/2025 - Sétima Câmara de Direito Público.
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CREDITAMENTO DE ICMS. REGIME FÍSICO DE CREDITAMENTO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE APONTAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, BUSCA APENAS REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré em ação anulatória de débito fiscal e negou o creditamento extemporâneo de ICMS com lastro na compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante busca a reanálise dos argumentos de mérito já decididos por esta Câmara, sob o pretexto de sanar supostos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 4. Embargos de declaração é recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº 52 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.09.2019; TJRJ, S. nº 52.
Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, apontando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, especialmente aquelas relacionadas à essencialidade e relevância dos insumos, à desnecessidade de incorporação física ao produto final para fins de creditamento de ICMS e à inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento restritivo defendido pelo Estado do Rio de Janeiro, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao art. 371 do CPC, porquanto o julgado desconsiderou a prova pericial que concluiu que os bens adquiridos são empregados diretamente na sua atividade-fim e consumidos no iter produtivo de perfuração, completação e produção dos poços, além de absolutamente essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica.
Alega que o acórdão violou os artigos 20, §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de insumos efetivamente consumidos no processo de perfuração de poços petrolíferos, exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade.
Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade.
Defende que os produtos essenciais e que se desgastam no processo produtivo não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento do Tema nº 633, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional.
Aponta divergência jurisprudencial.
Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar questão constitucional essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o exato alcance do Tema 633 e os limites de sua aplicação. Aponta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao artigo 155, § 2º, I, X, "a", e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos.
Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema nº 633 da Repercussão Geral a hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes.
Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente.
Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo.
Contrarrazões, fls. 2760/2791 e 2792/2821.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 2523/2846 admite o recurso especial e inadmite o extraordinário.
Embargos de declaração às fls. 2879/2882.
Contrarrazões às fls. 2886/2899.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a desconstituição de decisão administrativa que denegou a solicitação de aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS incidente sobre aquisição de produtos intermediários.
O autor/recorrente defende o direito à compensação do crédito de ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas, argumentando que possuem natureza de insumos, pois integram o processo de produção e são imprescindíveis ao exercício da sua atividade econômica.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais.
O Órgão Colegiado, no entanto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aplicando o regime de aproveitamento físico do crédito, ou seja, por entender ser imprescindível a incorporação física das mercadorias ao produto final, para que haja direito ao crédito de ICMS.
Com efeito, após a prolação da decisão às fls. 2823/2547, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.424.015, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa ao "creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final", vinculando ao Tema 1.465, o que impõe o sobrestamento dos recursos excepcionais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão às fls. 2823/2846, acolho os embargos de declaração e DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário em razão do Tema 1.465 do STF, nos termos da fundamentação supra.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00270370 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao Embargado.
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00270370 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0305073-71.2020.8.19.0001
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2417/2440 e 2681/2701, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados:
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS, RECOLHIDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA ESPECIALIZADA QUE ATESTOU A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PETROBRAS. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DO CRÉDITO FÍSICO, PREVISTO NO TEMA 633 STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Petrobras para aplicação da taxa SELIC sobre o crédito devido. 2. Apelação interposta pela Fazenda para reformar sentença que reconheceu direito ao creditamento extemporâneo de ICMS pela compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconstituir decisão administrativa e reconhecer direito ao creditamento extemporâneo de ICMS, pela compra de insumos, bem como o índice de correção monetária a ser utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Perícia judicial atestando que os materiais examinados não se incorporam fisicamente ao produto final. 5. Descabida a pretensão da PETROBRAS de credenciamento do ICMS, correspondente às mercadorias destinadas ao uso e consumo, sem direito a crédito, nos termos do , da . 6. Incidência do Tema 633 do STF. Hierarquia dos precedentes. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0305073-71.2020.8.19.0001 7. Critério do crédito físico para o ICMS, segundo o qual somente os bens que se integram fisicamente ao produto final ensejam creditamento. 8. Prejudicado o reexame oficioso, havendo interposição de recurso pelo ente público, que alcança toda a sucumbência. 9. Prejudicado o recurso da autora em razão da reforma da sentença. Improcedência do pedido. IV. E TESE 9. Recursos conhecidos e provido o apelo do réu. Prejudicados o apelo da autora e a remessa necessária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, ; LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 633; TJRJ, 0503707-86.2015.8.19.0001 - Apelação. Des. Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 27/05/2025 - Sétima Câmara de Direito Público, 0092168-13.2023.8.19.0001 - Apelação. Desa. Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público, 0240716-87.2017.8.19.0001 - Apelação - Des. Fernando Cesar Ferreira Viana - Julgamento: 16/09/2025 - Sétima Câmara de Direito Público.
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00270387 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0305073-71.2020.8.19.0001
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 2417/2440 e 2681/2701, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados:
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS, RECOLHIDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA ESPECIALIZADA QUE ATESTOU A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PETROBRAS. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DO CRÉDITO FÍSICO, PREVISTO NO TEMA 633 STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Petrobras para aplicação da taxa SELIC sobre o crédito devido. 2. Apelação interposta pela Fazenda para reformar sentença que reconheceu direito ao creditamento extemporâneo de ICMS pela compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconstituir decisão administrativa e reconhecer direito ao creditamento extemporâneo de ICMS, pela compra de insumos, bem como o índice de correção monetária a ser utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Perícia judicial atestando que os materiais examinados não se incorporam fisicamente ao produto final. 5. Descabida a pretensão da PETROBRAS de credenciamento do ICMS, correspondente às mercadorias destinadas ao uso e consumo, sem direito a crédito, nos termos do , da . 6. Incidência do Tema 633 do STF. Hierarquia dos precedentes. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0305073-71.2020.8.19.0001 7. Critério do crédito físico para o ICMS, segundo o qual somente os bens que se integram fisicamente ao produto final ensejam creditamento. 8. Prejudicado o reexame oficioso, havendo interposição de recurso pelo ente público, que alcança toda a sucumbência. 9. Prejudicado o recurso da autora em razão da reforma da sentença. Improcedência do pedido. IV. E TESE 9. Recursos conhecidos e provido o apelo do réu. Prejudicados o apelo da autora e a remessa necessária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, ; LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 633; TJRJ, 0503707-86.2015.8.19.0001 - Apelação. Des. Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 27/05/2025 - Sétima Câmara de Direito Público, 0092168-13.2023.8.19.0001 - Apelação. Desa. Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público, 0240716-87.2017.8.19.0001 - Apelação - Des. Fernando Cesar Ferreira Viana - Julgamento: 16/09/2025 - Sétima Câmara de Direito Público.
Petição
Petição
Confirmada
Documento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado
ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578730 APTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CREDITAMENTO DE ICMS. REGIME FÍSICO DE CREDITAMENTO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE APONTAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, BUSCA APENAS REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré em ação anulatória de débito fiscal e negou o creditamento extemporâneo de ICMS com lastro na compra de insumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O embargante busca a reanálise dos argumentos de mérito já decididos por esta Câmara, sob o pretexto de sanar supostos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 4. Embargos de declaração é recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº 52 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, , 1025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.09.2019; TJRJ, S. nº 52. Conclusões:
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Publicação
Confirmada
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI (OAB 261654/RJ)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/03/2026, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 225. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578730 APTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI OAB/RJ-261654 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
Janeiro 20261 evento
Inclusão em pauta
2025
75 eventos
Dezembro 20253 eventos
Pauta
Conclusão
Petição
Novembro 202513 eventos
Documento
Confirmada
Outubro 202510 eventos
Documento
Publicação
Setembro 20256 eventos
Publicação
Documento
Agosto 20255 eventos
Documento
Conclusão
Julho 20258 eventos
Publicação
Junho 202510 eventos
Petição
Confirmada
Abril 20251 evento
Petição
Março 20258 eventos
Petição
Fevereiro 20255 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Janeiro 20256 eventos
Intimação
D
2024
32 eventos
Dezembro 20243 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Novembro 20243 eventos
Petição
Petição
Outubro 20246 eventos
Petição
Confirmada
Agosto 20246 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Julho 20241 evento
Petição
Junho 20246 eventos
Confirmada
Petição
Maio 20241 evento
Mero expediente
Abril 20241 evento
Conclusão
Março 20244 eventos
Petição
Mero expediente
Fevereiro 20241 evento
Petição
2023
46 eventos
Dezembro 20237 eventos
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Novembro 20234 eventos
Conclusão
Petição
Outubro 20235 eventos
Confirmada
Confirmada
Setembro 20234 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Agosto 20233 eventos
Outras Decisões
Conclusão
Julho 20238 eventos
Petição
Confirmada
Maio 20239 eventos
Petição
Confirmada
Fevereiro 20232 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20234 eventos
Confirmada
Confirmada
2022
24 eventos
Dezembro 20223 eventos
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Novembro 20226 eventos
Movimentação processual
Documento
Setembro 20222 eventos
Petição
Confirmada
Agosto 20227 eventos
Petição
Confirmada
Junho 20221 evento
Petição
Maio 20225 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
2021
13 eventos
Novembro 20211 evento
Petição
Setembro 20213 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Junho 20213 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20216 eventos
Petição
Confirmada
2020
1 evento
Dezembro 20201 evento
Distribuição
art. 33, I
Lei Complementar nº 87/96
DISPOSITIVO
art. 155
art. 496
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CREDITAMENTO DE ICMS. REGIME FÍSICO DE CREDITAMENTO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE APONTAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, BUSCA APENAS REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré em ação anulatória de débito fiscal e negou o creditamento extemporâneo de ICMS com lastro na compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante busca a reanálise dos argumentos de mérito já decididos por esta Câmara, sob o pretexto de sanar supostos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 4. Embargos de declaração é recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº 52 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.09.2019; TJRJ, S. nº 52.
Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, apontando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, especialmente aquelas relacionadas à essencialidade e relevância dos insumos, à desnecessidade de incorporação física ao produto final para fins de creditamento de ICMS e à inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento restritivo defendido pelo Estado do Rio de Janeiro, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao art. 371 do CPC, porquanto o julgado desconsiderou a prova pericial que concluiu que os bens adquiridos são empregados diretamente na sua atividade-fim e consumidos no iter produtivo de perfuração, completação e produção dos poços, além de absolutamente essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica.
Alega que o acórdão violou os artigos 20, §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de insumos efetivamente consumidos no processo de perfuração de poços petrolíferos, exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade.
Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade.
Defende que os produtos essenciais e que se desgastam no processo produtivo não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento do Tema nº 633, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional.
Aponta divergência jurisprudencial.
Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar questão constitucional essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o exato alcance do Tema 633 e os limites de sua aplicação. Aponta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao artigo 155, § 2º, I, X, "a", e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos.
Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema nº 633 da Repercussão Geral a hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes.
Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente.
Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo.
Contrarrazões, fls. 2760/2791 e 2792/2821.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a desconstituição de decisão administrativa que denegou a solicitação de aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS incidente sobre aquisição de produtos intermediários.
O autor/recorrente defende o direito à compensação do crédito de ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas, argumentando que possuem natureza de insumos, pois integram o processo de produção e são imprescindíveis ao exercício da sua atividade econômica.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais.
O Órgão Colegiado, no entanto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aplicando o regime de aproveitamento físico do crédito, ou seja, por entender ser imprescindível a incorporação física das mercadorias ao produto final, para que haja direito ao crédito de ICMS.
1. DO RECURSO ESPECIAL
O recurso especial merece ser admitido, uma vez que o acórdão está em aparente dissonância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, desde a vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos intermediários empregados nas atividades-fim da sociedade empresária, mesmo quando consumidos ou desgastados de forma gradual, desde que sua utilização seja necessária à execução do objeto social da empresa.
Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos acerca da temática:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A Lei Complementar 87/1996 autoriza o creditamento do ICMS pago referente aos produtos acima referidos, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.486.991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.6.2017; AgRg no AREsp. 142.263/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.2.2013; REsp. 1.090.156/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.8.2010. 3. Logo, correta a decisão agravada que entendeu pela necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido declaratório, considerando que, a partir da vigência da LC 87/1996, os produtos intermediários que se desgastam gradativamente no processo produtivo também geram direito a crédito de ICMS. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EN RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, após o advento da LC 87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Precedentes. 3. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação de laticínios. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento, em síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. IV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp 2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento, em síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam empregados na atividade de transporte do particular, classificada como atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras palavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e entrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo, tratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim. V - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão jurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da empresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu que a perícia realizada atestou que os itens são diretamente utilizados na atividade principal da contribuinte. VI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte, ainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.863.081/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido. 3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final. 4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." 5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada. (...) (AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. HÁ manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (...) (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Nesse panorama, sendo a controvérsia unicamente de direito e presente o requisito do prequestionamento, não se vislumbra, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo. Portanto, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, diante da ascensão recursal em razão dos argumentos ora expostos, torna-se despicienda a análise, nesta ocasião, a respeito de eventuais outras assertivas apresentadas pelo recorrente, incumbência afeta à Corte destinatária.
2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que a controvérsia relacionada ao creditamento de ICMS em razão da aquisição de produtos intermediários é matéria infraconstitucional e, portanto, não é possível a sua análise em sede de recurso extraordinário, cuja admissibilidade depende da existência de ofensa direta à Constituição da República.
A propósito, colaciona-se os seguintes arestos da Corte Suprema:
Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Não Cumulatividade. Bens Intermediários. Creditamento. Reexame de provas. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa Reflexa. Art. 97 da CF. Inaplicabilidade. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a discussão envolvendo o creditamento de ICMS decorrente das operações identificada nos autos depende da análise do conjunto fático probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. O pedido de sobrestamento é improcedente pela ausência de elementos que indiquem a submissão da matéria à repercussão geral no RE 1.424.015 ou em outro processo na Corte. 4. A discussão sobre o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens intermediários é matéria infraconstitucional e depende do reexame do cojunto fático probatório dos autos, providências inviáveis em sede de apelo extremo. 5. O acórdão recorrido interpretou dispositivos infraconstitucionais e as provas dos autos, sem declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar a aplicação de legislação infraconstitucional com base em fundamentos constitucionais, não se exigindo a submissão à regra da reserva de plenário (art. 97 da CF). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1519617 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base na Lei Complementar 87/96, assentou que é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. 4. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, mantendo a constitucionalidade da lei, o que torna inaplicável o artigo 97 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1528327 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento. Bens intermediários. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1543403 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento. Bens essenciais à atividade fim. Alegação de impossibilidade do creditamento. Decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aferição da essencialidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1503240 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
3. DO DISPOSITIVO:
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CREDITAMENTO DE ICMS. REGIME FÍSICO DE CREDITAMENTO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE APONTAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, BUSCA APENAS REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré em ação anulatória de débito fiscal e negou o creditamento extemporâneo de ICMS com lastro na compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante busca a reanálise dos argumentos de mérito já decididos por esta Câmara, sob o pretexto de sanar supostos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento. 4. Embargos de declaração é recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada. Incidência da Súmula nº 52 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.09.2019; TJRJ, S. nº 52.
Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, apontando que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, especialmente aquelas relacionadas à essencialidade e relevância dos insumos, à desnecessidade de incorporação física ao produto final para fins de creditamento de ICMS e à inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento restritivo defendido pelo Estado do Rio de Janeiro, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao art. 371 do CPC, porquanto o julgado desconsiderou a prova pericial que concluiu que os bens adquiridos são empregados diretamente na sua atividade-fim e consumidos no iter produtivo de perfuração, completação e produção dos poços, além de absolutamente essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica.
Alega que o acórdão violou os artigos 20, §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de insumos efetivamente consumidos no processo de perfuração de poços petrolíferos, exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade.
Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade.
Defende que os produtos essenciais e que se desgastam no processo produtivo não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento do Tema nº 633, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional.
Aponta divergência jurisprudencial.
Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar questão constitucional essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o exato alcance do Tema 633 e os limites de sua aplicação. Aponta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, o que configura a negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação ao artigo 155, § 2º, I, X, "a", e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos.
Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema nº 633 da Repercussão Geral a hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes.
Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente.
Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar.
Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo.
Contrarrazões, fls. 2760/2791 e 2792/2821.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a desconstituição de decisão administrativa que denegou a solicitação de aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS incidente sobre aquisição de produtos intermediários.
O autor/recorrente defende o direito à compensação do crédito de ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas, argumentando que possuem natureza de insumos, pois integram o processo de produção e são imprescindíveis ao exercício da sua atividade econômica.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais.
O Órgão Colegiado, no entanto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aplicando o regime de aproveitamento físico do crédito, ou seja, por entender ser imprescindível a incorporação física das mercadorias ao produto final, para que haja direito ao crédito de ICMS.
1. DO RECURSO ESPECIAL
O recurso especial merece ser admitido, uma vez que o acórdão está em aparente dissonância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, desde a vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos intermediários empregados nas atividades-fim da sociedade empresária, mesmo quando consumidos ou desgastados de forma gradual, desde que sua utilização seja necessária à execução do objeto social da empresa.
Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos acerca da temática:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC 87/1996. AÇÕES QUE VISEM AO CREDITAMENTO DE ICMS. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO PRAZO DECENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO, QUE É EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES VISANDO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, CONSOANTE PRECONIZA OS ARTS. 165 E 168, I DO CTN. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A Lei Complementar 87/1996 autoriza o creditamento do ICMS pago referente aos produtos acima referidos, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.486.991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.6.2017; AgRg no AREsp. 142.263/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.2.2013; REsp. 1.090.156/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.8.2010. 3. Logo, correta a decisão agravada que entendeu pela necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido declaratório, considerando que, a partir da vigência da LC 87/1996, os produtos intermediários que se desgastam gradativamente no processo produtivo também geram direito a crédito de ICMS. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EN RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, após o advento da LC 87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Precedentes. 3. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação de laticínios. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento, em síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. IV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp 2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento, em síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam empregados na atividade de transporte do particular, classificada como atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras palavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e entrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo, tratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim. V - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão jurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da empresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu que a perícia realizada atestou que os itens são diretamente utilizados na atividade principal da contribuinte. VI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte, ainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.863.081/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido. 3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final. 4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." 5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada. (...) (AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. HÁ manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (...) (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Nesse panorama, sendo a controvérsia unicamente de direito e presente o requisito do prequestionamento, não se vislumbra, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo. Portanto, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, diante da ascensão recursal em razão dos argumentos ora expostos, torna-se despicienda a análise, nesta ocasião, a respeito de eventuais outras assertivas apresentadas pelo recorrente, incumbência afeta à Corte destinatária.
2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que a controvérsia relacionada ao creditamento de ICMS em razão da aquisição de produtos intermediários é matéria infraconstitucional e, portanto, não é possível a sua análise em sede de recurso extraordinário, cuja admissibilidade depende da existência de ofensa direta à Constituição da República.
A propósito, colaciona-se os seguintes arestos da Corte Suprema:
Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Não Cumulatividade. Bens Intermediários. Creditamento. Reexame de provas. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa Reflexa. Art. 97 da CF. Inaplicabilidade. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a discussão envolvendo o creditamento de ICMS decorrente das operações identificada nos autos depende da análise do conjunto fático probatório e da interpretação de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. O pedido de sobrestamento é improcedente pela ausência de elementos que indiquem a submissão da matéria à repercussão geral no RE 1.424.015 ou em outro processo na Corte. 4. A discussão sobre o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens intermediários é matéria infraconstitucional e depende do reexame do cojunto fático probatório dos autos, providências inviáveis em sede de apelo extremo. 5. O acórdão recorrido interpretou dispositivos infraconstitucionais e as provas dos autos, sem declarar a inconstitucionalidade de lei ou afastar a aplicação de legislação infraconstitucional com base em fundamentos constitucionais, não se exigindo a submissão à regra da reserva de plenário (art. 97 da CF). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1519617 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base na Lei Complementar 87/96, assentou que é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. 4. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, mantendo a constitucionalidade da lei, o que torna inaplicável o artigo 97 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1528327 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento. Bens intermediários. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1543403 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento. Bens essenciais à atividade fim. Alegação de impossibilidade do creditamento. Decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aferição da essencialidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1503240 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
3. DO DISPOSITIVO:
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Publicação
Confirmada
Documento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI (OAB 261654/RJ)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578730 APTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI OAB/RJ-261654 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE ICMS, RECOLHIDO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA ESPECIALIZADA QUE ATESTOU A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PETROBRAS. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DO CRÉDITO FÍSICO, PREVISTO NO TEMA 633 STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da Petrobras para aplicação da taxa SELIC sobre o crédito devido. 2. Apelação interposta pela Fazenda para reformar sentença que reconheceu direito ao creditamento extemporâneo de ICMS pela compra de insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconstituir decisão administrativa e reconhecer direito ao creditamento extemporâneo de ICMS, pela compra de insumos, bem como o índice de correção monetária a ser utilizado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Perícia judicial atestando que os materiais examinados não se incorporam fisicamente ao produto final. 5. Descabida a pretensão da PETROBRAS de credenciamento do ICMS, correspondente às mercadorias destinadas ao uso e consumo, sem direito a crédito, nos termos do , da .6. Incidência do Tema 633 do STF. Hierarquia dos precedentes.7. Critério do crédito físico para o ICMS, segundo o qual somente os bens que se integram fisicamente ao produto final ensejam creditamento. 8. Prejudicado o reexame oficioso, havendo interposição de recurso pelo ente público, que alcança toda a sucumbência.9. Prejudicado o recurso da autora em razão da reforma da sentença. Improcedência do pedido.IV. E TESE9. Recursos conhecidos e provido o apelo do réu. Prejudicados o apelo da autora e a remessa necessária._________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, ; LC nº 87/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 633; TJRJ, 0503707-86.2015.8.19.0001 - Apelação. Des. Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 27/05/2025 - Sétima Câmara de Direito Público, 0092168-13.2023.8.19.0001 - Apelação. Desa. Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 18/06/2025 - Nona Câmara de Direito Público, 0240716-87.2017.8.19.0001 - Apelação - Des. Fernando Cesar Ferreira Viana - Julgamento: 16/09/2025 - Sétima Câmara de Direito Público. Conclusões:
Conclusão
Provimento
Confirmada
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI (OAB 261654/RJ)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 04/11/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS:
OBSERVAÇÃO: PEDIDO DE PREFERÊNCIA /SUSTENTAÇÃO ORAL: EXCLUSIVAMENTE NA LISTA DISPONÍVEL PARA PREENCHMENTO, NO DIA DO JULGAMENTO, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, EM FRENTE À SALA DE SESSÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR SITUADA NO 5º ANDAR DA LÂMINA III - SALA 517. - 019. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578730 APTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI OAB/RJ-261654 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
Documento
Retirada de pauta
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI (OAB 261654/RJ)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/10/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 239. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578730 APTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI OAB/RJ-261654 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
Pedido de inclusão
Petição
Confirmada
Recurso
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OS MESMOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI (OAB 261654/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0305073-71.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305073-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578730 APTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI OAB/RJ-261654 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ)
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte Ato Ordinatório:/r/r/n/nÀ parte autora, ora apelada, para, querendo, apresente suas Contrarrazões no prazo legal./r/n
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados
HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ)
Fl. 961 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, com as cautelas de praxe./r/r/n/nRecebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los./r/r/n/nÉ cediço que os embargos de declaração constituem fórmula processual apta: (I) à integração do julgado, na hipótese de omissão sobre ponto crucial nele não debatido, ou (II) à sua correção, nas hipóteses de contradição ou obscuridade que possam ensejar futuras dificuldades na sua execução.
Dessa forma, não se destinam ao reexame de mérito, mas sim apenas a sanar eventuais vícios na sentença, esclarecendo pontos obscuros ou contraditórios ou eventuais omissões. /r/r/n/nNo caso em tela, pretende a embargante atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar a solução meritória da causa, algo descabido, visto que esse intento deve ser perseguido por meio de recurso apropriado à reforma do julgado./r/r/n/nA propósito, mister se faz transcrever a seguinte decisão do STJ: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição. (1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)./r/r/n/n.
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Movimentação processual
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
art. 33, I
Lei Complementar nº 87/96
DISPOSITIVO
art. 155
art. 496
Por unanimidade de votos, conheceu-se dos recursos; deu-se provimento ao apelo do Réu, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial e julgar prejudicados o apelo da Autora e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Acompanhou o julgamento, a Dra. Marcia Corja Topias, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.