Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD, TEREZINHA VIEIRA GOMES
- Advogados
- RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB 24206/SC), IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 178475/RJ), DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB 122344/RJ), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 74802/RJ)
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa. O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial, compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9º e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. DÊ-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se.
