Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0800006-23.2025.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: MARIA HELENA CAMARA Cuida-se de ação de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações legislativas posteriores. O contrato entabulado entre as partes foi acostado aos autos e contém cláusula expressa de constituição de garantia na modalidade alienação fiduciária do bem objeto da medida de busca e apreensão.
A notificação foi encaminhada para o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, revelando-se suficiente para a comprovação de sua mora, que, ademais, opera-se ex re– e não ex persona–, incidindo a regra dies interpellat pro homine(art. 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014).
Ante o exposto, diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, do qual deverá constar: - que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004); - que o devedor tem o prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004).
3. Insira-se o mandado de busca e apreensão no banco próprio de mandados (art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004).
4. Com a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias, retornando conclusos para sentença.
5. Se a medida de busca e apreensão for frustrada, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
6. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Registre-se que a Constituição, ao tratar dos atos processuais, estabeleceu como regra a publicidade, trazendo, no artigo 5º, LX, uma restrição indiretamente constitucional ao princípio da publicidade, verbis: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Compulsando os autos, tem-se que a demandante não perfaz qualquer hipótese de restrição da publicidade, sendo certo que o acolhimento de seus argumentos justificaria a tramitação em segredo de justiça de qualquer feito de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, em violação à regra da publicidade.
Anote-se que o interesse na restrição da publicidade, in casu, é meramente privado e com o fito claro de assegurar o êxito da medida liminar pretendida. Intimem-se. ITAGUAÍ, 24 de janeiro de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto