Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, PAULO PEREIRA TAVARES
- Advogados
- MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS (OAB 169056/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB 100275/RJ), ANDRESSA SANTORO ANGELO (OAB 273067/SP), BARBARA NASCIMENTO LIMA (OAB 204810/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua
V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0800016-23.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO PEREIRA TAVARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ S/A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº0800016-23.2024.8.19.0050. Às 13h20min do dia 13/03/2025, na sala virtual de audiências no programa Microsoft Teams, deste Juízo, perante MMa.
Juíza de DireitoDrª CRISTINA SODRÉ CHAVES, realizou-se a audiência designada nestes autos. Feito o pregão. Presente a parte autora acompanhado de seu patrono Drº. ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO - (OAB/RJ 100275). Presente o preposto da parte ré Yago Monteiro Beliene Ferreira CPF: 152.***.***-39, acompanhado de sua patrona, Draº. Andréia de Oliveira Pilar - OAB/RJ 226.842 Proposta a conciliação, pelo réu nada foi oferecido.
Em seguida, a patrona do réu requereu depoimento do autor, tendo seu patrono esclarecido que autor não pode responder as perguntas, uma vez que teve um AVC e não está com capacidade para entender as perguntas. Requereu, assim, a extinção do feito, uma vez que o cliente não está com a sua capacidade plena. Dada a palavra a patrona disse que não se opõe ao pedido de extinção do feito diante da incapacidade do depoimento pessoal da parte autora.
PELA MM DRª. JUÍZA, FOI PROFERIDO A SEGUINTE
SENTENÇA:Considerando que o autor mostrou-se incapaz, conforme informação de seu patrono, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 08, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas pelo autor. Publicada em audiência, dou por intimados os presentes. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado, às 13h40min.
