ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800023-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 10 de setembro de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
DESPACHOS
-------------------------
Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI DESPACHO: Retire-se o feito de pauta.
Nada a prover. Feito julgado.
Publicação
Pauta de julgamento
D
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA dezessete de agosto de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 09:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 121. RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Confirmada
Intimação
D
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora.
9 jul 2026
· 00:00 · há 2 meses
Pauta de julgamento
D
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
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Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA vinte de julho de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 09:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 022. RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI
Junho 20269 eventos
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Confirmada
Publicação
Mero expediente
Intimação
D
Publicação
Pauta de julgamento
D
Maio 202615 eventos
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Confirmada
Provimento em Parte
Intimação
D
Publicação
Conclusão
Publicação
Pauta de julgamento
D
Mero expediente
Inclusão em pauta
Intimação
D
Abril 20263 eventos
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Março 20264 eventos
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 20261 evento
Petição
Janeiro 202613 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
143 eventos
Dezembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 202513 eventos
Petição
Petição
Outubro 202510 eventos
Procedência
Decisão
Setembro 202548 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202515 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 202513 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20258 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Maio 202517 eventos
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Janeiro 202517 eventos
Petição
Petição
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Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DESPACHOS
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI DESPACHO: Retire-se o feito de pauta.
Ao embargado.
Após, certificados, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA quinze de junho de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 09:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 076. RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Sem ônus recursais.
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA dezoito de maio de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 09:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 263. RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO (OAB 189414/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DESPACHOS
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800023-15.2025.8.19.0071 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800023-15.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00040081 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 Relator: MIRELA ERBISTI DESPACHO: Incluído na pauta da sessão de julgamento virtual do dia 18.05.2026 às 9h.
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0800023-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que o Recurso ID 245627318 é tempestivo; Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2026. THIAGO MAIA DA COSTA
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0800023-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS queALESSANDRA SARAIVA FUSAROmove em face deESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que é servidora pública estadual da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP desde 2014. Destaca que esqueceu de pedir a renovação de sua licença que terminaria dia 30/03/2019.
No dia 24/04/2019 foi informada pela administração da unidade em que trabalhava na época (Talavera Bruce) que sua licença havia terminado e muito embora, tenha solicitado a renovação de sua licença dia 25/04/2019, seu salário foi suspenso quando foi instaurado um PAD (29/04/19) e ficou suspenso durante todo o curso do processo que se prolongou por 08 meses. Aduz que apenas após a reassunção publicada em 13/01/2020 a Autora teve seus vencimentos restabelecidos, no mês de FEV/20.
Diante de tais fatos, requer a condenação do Réu para que compute o período compreendido entre 27/04/19 e 12/01/20 como tempo de efetivo serviço para todos os fins, devendo tal alteração constar nos assentamentos da Autora, bem como seja o réu condenado a pagar à autora o valor de R$ 43.902,97, referente aos vencimentos indevidamente suspensos entre MAI/19 e JAN/20, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ônus sucumbenciais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 165530473/165530486 Petição do autor de index 111001080, na qual requer a remessa do feito a um dos Núcleos de Justiça 4.0, com competência para processamento e julgamento de matéria atinente aos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Decisão de index 192300217, na qual se determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Certidão de index 196368326 noticia a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800023-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora em réplica. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em provas, justificando a necessidade de cada uma delas. RIO DE JANEIRO, 18 de setembro de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800023-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora em réplica. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em provas, justificando a necessidade de cada uma delas. RIO DE JANEIRO, 18 de setembro de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0800023-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos recebidos do 3º Núcleo de Justiça 4.0. Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada no index 223960143. RIO DE JANEIRO, 12 de setembro de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Determinada a Redistribuição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Determinada a Redistribuição
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogado
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0800023-15.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a nova normatização quanto ao ordenamento e distribuição de competências dos Núcleos de Justiça 4.0, em especial o art. 4º, que promoveu alteração substancial na competência do "3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizados Especiais Fazendários", agora denominado "3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis da Capital), bem como a disposição em seu parágrafo único, que determina a redistribuição das ações em curso ao atual Núcleo competente; E Considerando os termos do AVISO COMAQ nº 05/2025, que autoriza a remessa de processos ao 1º, 4º, 5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0: Na forma do art. 4º, (sec) único, do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025, DETERMINO A BAIXA da presente ação e sua redistribuição, encaminhando-se a presente ação ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (Sessenta) Salários Mínimos, em razão da adequação de competências promovidas pela normatização pertinente.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Substituto
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogados
MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ), CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0800023-15.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Incompetência
Expedição de documento
Incompetência
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogados
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800023-15.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o pedido de id.169523037, remetam-se os autos ao 4º Núcleo de Justiça 4.0. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
Advogados
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 189414/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800023-15.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: ALESSANDRA SARAIVA FUSARO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa;
2 - Se isento, apresente a última consulta da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como a certidão de regularidade do CPF; ou
3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte os três últimos comprovantes de rendimentos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Distribuição
Decisão de index 210928650, na qual se determina a citação do réu. A parte ré Estado apresentou contestação de index 223960143, na qual alega que os vencimentos da autora foram suspensos em razão do PAD regularmente instaurado para apuração de suposto abandono de cargo. Informa que somente em 13/01/2020 foi publicada sua reassunção, com o restabelecimento dos pagamentos a partir de fevereiro/2020, inexistindo qualquer determinação administrativa ou judicial que garantisse o pagamento dos valores retroativos.
Destaca que os remuneradores do servidor público pressupõem exercício efetivo do cargo ou afastamento regularmente deferido. Diante de tais fatos, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Certidão de index 226648998 noticia a tempestividade da contestação. Despacho de index 227276753, em que se determina que a autora apresente réplica e ainda, que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir.
Petição do Réu de index 227812226, na qual informa que não tem outras provas a produzir Réplica de index 232921399, na qual informa ter comprovado documentalmente que se encontrava licenciada por motivo de saúde psiquiátrica, aguardando publicação de readaptação funcional, sempre seguiu as orientações médicas e administrativas, apenas deixou de requerer a última renovação por motivo de força maior e que o PAD convolou as supostas faltas em licença médica, reconhecendo que não houve abandono de cargo.
É o relatório. Passo a decidir. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito. A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de Direito Administrativo. Neste sentido, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Pretende a autora a condenação do Réu para que seja computado o período de 27/04/19 a 12/01/20 como tempo de efetivo serviço para todos os fins, bem como seja o réu condenado a pagar à autora os valores de R$ 43.902,97, referentes aos vencimentos indevidamente suspensos entre MAI/19 e JAN/20, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que no dia 24/04/2019 foi informada pela administração da unidade em que trabalhava na época (Talavera Bruce), de que sua licença havia terminado e muito embora, tenha solicitado a renovação da licença dia 25/04/2019, foi instaurado PAD (29/04/19 - suposto abandono de cargo) e seu salário foi suspenso durante todo o curso do processo, o qual se prolongou por 08 meses.
Segue aduzindo que seus vencimentos foram restabelecidos somente após a reassunção publicada dia 13/01/2020. O réu Estado do Rio de Janeiro alega que os vencimentos da autora foram suspensos em razão do PAD regularmente instaurado para apuração de suposto abandono de cargo, sendo o pagamento restabelecido após a reassunção no dia 13/01/2020. Diante da documentação carreada aos autos (index 165530476/ 165530486), restou comprovado que a autora é servidora pública estadual da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, no cargo efetivo de Inspetora Penitenciária e que foi instaurado PAD nº E-21/081/102, no dia 26/04/2019 para apuração de falta da servidora quando esta se encontrava lotada na Unidade Talavera Bruce.
Extrai-se do documento de index 165530483 -fl. 04, que foi apurada a ocorrência de 10 dias de falta consecutivas (abandono de cargo), na forma do art. 52, V do decreto Lei nº 220/75, no período de 31/03/2019 a 26/04/2019. Consoante documento de index 165530483 - fl. 27, verifica-se que, após avaliação médica pericial, as faltas foram convoladas em licença médica no período de 31/03/2019 a 26/04/2019.
Trata-se justamente do período no qual foram consideradas as "faltas ao trabalho". De acordo com o despacho proferido no Processo nº E-21/081.102/2019, index 165530483 -fl. 47, observa-se que não foi aplicada sanção administrativa à autora e que o período considerado como "faltoso" compreendido entre 31/03/2019 e 26/04/2019 foi convolado em licença médica, com base no Boletim de Inspeção Médica inserido nos autos.
A demandante requereu administrativamente o recebimento dos vencimentos do período em que permaneceu sem remuneração, sem êxito (index 165530484 - fl. 03). Ocorre que, de acordo com o art. 310, inciso I e (sec)1º do Decreto 2.479/79,o servidor absolvido no processo administrativo disciplinar tem direito a perceber a remuneração durante o período em que esteve afastado. Confira-se: "Art. 310- O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:I- à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento,desde que reconhecida sua inocência afinal;(sec)1º- O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigoimplica o direito à percepção do vencimento e vantagens no período correspondente." A autora foi impedida de retornar ao cargo enquanto respondia ao processo disciplinar.
A Administração não justificou a necessidade desse afastamento. Deste modo, como não se tratou de licença para fins particulares (matéria prevista nos art. 19 e 20, ambos da Lei n.º 3.189/99, com nova redação dada pela Lei n.º 7.628/2017), a autora faz jus a receber a remuneração pelo período em que esteve afastada. A contribuição previdenciária deverá ser descontada por ocasião do pagamento da remuneração em atraso.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS SALÁRIOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE PAD, NO QUAL RESTOU ABOLVIDO, POR NÃO CARACTERIZADO ABANDONO DE CARGO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO RÉU A RESSARCIR O AUTOR NO VALOR DOS SALÁRIOS SUSPENSOS REFERENTES À MATRÍCULA 3061473-9 ATÉ A SUA REASSUNÇÃO DO CARGO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA QUE DEVERIAM SER PAGOS, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. A MATÉRIA CONTROVERTIDA TRAZIDA NO APELO DO ESTADO CINGE-SE À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, DE FORMA A SE AVERIGUAR A LEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO CARGO, COM A SUSPENSÃO DE SEUS VENCIMENTOS DE FORMA AUTOMÁTICA, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PAD QUE DUROU QUATRO ANOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA E TAMBÉM PARA A CONCLUSÃO DO PAD.
SUSPENSÃO PREVENTIVA SEM RESPALDO LEGAL. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO DECRETO 2479/79. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR NO PAD. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO AOS VENCIMENTOS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE SER REGULADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF, NO TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS A PARTIR DE JULHO/2009 QUE DEVEM APLICAR JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
EM SE TRATANDO DE
SENTENÇA
ILÍQUIDA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE SERÃO ARBITRADOS APÓS SUA LIQUIDAÇÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, (sec) 4º, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0041621-05.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). "Recurso de Apelação Cível. Ação de anulação de processo administrativo.
Servidor da Fundação Theatro Municipal do Rio de Janeiro. Alegação de indevida suspensão da remuneração. Afastamento do cargo, por 10 dias consecutivos, em razão de doença psiquiátrica. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o autor (e-18/005/39/17), condenando o réu a reintegrá-lo, antecipando, neste ponto, os efeitos da tutela, bem como para condenar ao pagamento dos vencimentos devidos desde a suspensão, e julgou improcedente os pedido de condenação por danos morais.
Despesas processuais rateadas. Recursos de Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O, pois decisão proferida no PAD foi pelo arquivamento, por considerar que o autor não teve o animus de abandonar o cargo, tendo justificado suas faltas, em virtude de doença psiquiátrica, inclusive concluído pela reintegração do servidor. Perícias médicas realizadas no curso do Processo Administrativo que firmaram a admissibilidade das faltas, bem como duas decisões favoráveis à reintegração do autor ao cargo.
Processo Administrativo Disciplinar que ultrapassou o prazo legal de 120 dias. Ofensa ao devido processo administrativo, o que enseja sua anulação e tem respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXV, em razão da ocorrência de violação aos princípios da moralidade e da legalidade, entre outros, que norteiam os atos administrativos, possibilitando, por isso, a intervenção do Poder Judiciário.
Cabimento do pagamento das verbas pretéritas pela ré. Descabimento de danos morais. D E S P R O V I M E N T O D O S R E C U R S O S. (0127037-75.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julgamento: 08/06/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Portanto, acolho o pedido para determinar que o Réu proceda ao cômputo do período compreendido entre 27/04/19 e 12/01/20 como tempo de efetivo serviço para todos os fins, devendo tal alteração constar nos assentamentos da Autora.
Deve, ainda, o réu efetuar o pagamento da remuneração por todo o período em que a autora esteve afastada, com o acréscimo de todas as vantagens remuneratórias correspondentes ao cargo, tempo de serviço, gratificações e adicionais que autora percebia à época do afastamento, na quantia R$ 43.902,97 (05/2019 a 01/2020). No tocante aos danos morais, a comprovação deste ocorre mediante a análise das consequências decorrentes do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível.
Note-se que, muito embora o período considerado como faltoso tenha sido convolado em licença médica, a demandante permaneceu sem remuneração durante todo período em que esteve afastada (05/2019 a 01/2020), sendo certo que tal valor por se de natureza alimentar é essencial à consecução das necessidades vitais da autora. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a autora foi desidiosa no que diz respeito à apresentação da renovação da licença-médica depois de expirado o prazo.
A ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando seu equilíbrio emocional e bem-estar. Esses sentimentos, tais como outros aspectos subjetivos são deduzidos diante das circunstâncias do fato narrados nos autos. Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Considerando esses parâmetros, considero adequado o montante de R$ 5.000,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
I) DETERMINAR que o Réu venha computar o período compreendido entre 27/04/19 e 12/01/20 como tempo de efetivo serviço para todos os fins, devendo tal alteração constar nos assentamentos da Autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
II) CONDENAR o réu a pagar à autora a remuneração por todo o período em que ela esteve afastada, com o acréscimo de todas as vantagens remuneratórias correspondentes ao cargo, tempo de serviço, gratificações e adicionais que autora percebia à época do afastamento, na quantia R$ 43.902,97 (05/2019 a 01/2020). O referido valor será acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da data em que era devido o pagamento de cada remuneração.
A contribuição deverá ser descontada por ocasião do pagamento à autora da remuneração em atraso.
III) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde a presente, de acordo com o recente entendimento esposado pela 4ª turma do STJ de autoria da Min. Isabel Galloti.A correção monetária será atualizada de acordo com os índices oficiais da tabela da E. Corregedoria Geral de Justiça.
O débito deverá ser atualizado e remunerado da seguinte forma: a) conforme item 3.1.1 do Tema nº 905 do STJ c/c Tema nº 810 do STF: Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. b) após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e remuneração do capital observarão apenas a SELIC (de forma não se aplicam cumulativamente a correção monetária e os juros de mora), nos termos da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º.
Deixo de condenar o Estado nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 17, IX, a Lei Estadual nº 3.350/99. Deixo de condenar o réu ao pagamento de taxa judiciária.Em junho de 2024, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o Aviso CGJ nº 178 / 2024, dispondo que o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias não se sujeitam ao pagamento de taxa judiciária, mas tão somente, quando sucumbente, se sujeitam ao pagamento do reembolso daquela, eventualmente, antecipada pela parte vencedora, conforme abaixo transcrito: AVISO CGJ Nº 178 / 2024.
Comunica sobre a revogação do Aviso CGJ nº 187/2007 e esclarece que o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias não se sujeitam ao pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste estado. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 76 do TJRJ; CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06086933; AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Serventuários, Advogados e demais interessados que o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias não se sujeitam ao pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste estado, mas tão somente, quando sucumbente, ao reembolso daquela eventualmente antecipada pela parte vencedora, ficando, assim, revogado o Aviso CGJ nº 187/2007.
Na hipótese, não houve antecipação de recolhimento de taxa judiciária pela parte autora, não sendo caso de reembolso. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, (sec)(sec)2º e 3º, I, do CPC. Deixo de submeter ao reexame necessário em razão do valor da condenação, na forma do artigo art. 496, (sec) 3º, II, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo 3º, art. 6º, Ato Normativo 18/2025. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular