Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800027-18.2026.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de demanda distribuída sem que constasse nos autos a petição inicial, peça essencial à instauração válida da relação processual. Ao constatar a irregularidade, foi oportunizado à parte autora prazo para regularização do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse apresentada a petição inicial com a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, a parte autora não apresentou a petição inicial, limitando-se, quando muito, à juntada de procuração e outros documentos que não suprem a ausência da peça inaugural, deixando de atender à determinação judicial. A ausência da petição inicial constitui vício insanável, pois impede a identificação dos pedidos, da causa de pedir, do valor da causa e dos demais requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial de regularização, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALeJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PORTO REAL, 27 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular