Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, WAGNER MAGNICIME DE OLIVEIRA DAS GRAÇAS
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800030-41.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800030-41.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00090686 APTE: WAGNER MAGNICIME DE OLIVEIRA DAS GRAÇAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal. Recurso defensivo. Tráfico. Preliminar de nulidade. Situação de fundada suspeita, aliada ao estado de flagrância na posse das substâncias entorpecentes,afasta a necessidade de mandado judicial para a realização de busca pessoal no acusado. No mérito, materialidade e autoria comprovadas de forma induvidosa. Prova firme diante do relato em juízo dos policiais, cujos depoimentos comportam igual valor conferido ao depoimento de qualquer outra testemunha que preste o compromisso de dizer a verdade, não cabendo distinção quando não há motivo idôneo, o que é a hipótese ora vertente. Apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não deixa dúvida acerca da finalidade de mercancia. Subsidiariamente, a defesa pretende revisão dosimétrica, o que merece acolhida para afastar a exasperação por maus antecedentes na primeira fase, já que a FAC do réu registra uma única condenação com trânsito em julgado, a qual já opera como agravante de reincidência. Na segunda fase dosimétrica, compensa-se a reincidência com a a confissão informal, aquietando-se a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.Inviável a aplicação do privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 diante da recincidência e, por igual razão, mantém-se o regime prisional fechado. Parecer da PGJ nesse sentido. Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de rever a dosimetria para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa no v.m.l., mantido o regime fechado, nos termos do voto da Relatora.
