Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, ALEXANDRE FARIA DE SOUZA, OSVALDO MANOEL ARRUDA DE ANDRADE
- Advogados
- MARIA ISABEL MAIA RABELO (OAB 61785/DF), LORENA GONCALVES LIMA ROCHA (OAB 36722/PE), HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (OAB 63261/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800032-11.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: OSVALDO MANOEL ARRUDA DE ANDRADE, ALEXANDRE FARIA DE SOUZA
Cumpra-se o
V. Acórdão. Ciente da expedição da CES definitiva. Ciência ao MP e Defesas. Havendo drogas apreendidas, desde já, determino a incineração, servindo a presente decisão como ofício. Quanto aos valores apreendidos no presente feito, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União, devendo os mesmosserem revertidos a favor do FUNAD, na forma dos arts. 62-A §1º e 63, §1º da Lei 11343/2006. Oficie-se ao Banco responsável para que proceda à transferência.
Quanto ao aparelho celular, decorrido o prazo previsto no art. 123 do CPP sem pedido de restituição, certifique-se nos autos. Desde já ,diante do baixo valor econômico do bem e considerando que o custo administrativo de sua alienação em leilão superaria o valor a ser arrecadado com sua venda ,autorizo, desde já, sua inutilização/destruição, por ser inservível para outro fim. Após, arquive-se sem baixa.
Serve esta decisão como ofício. PORTO REAL, 12 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
