*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800034-78.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800034-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00227878 APTE: CAUÃ EMANUEL DE LIMA SILVA APTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA DUQUE APTE: RÉGIS DE CASTRO SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INFOMANTE. LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.CASO EM EXAME1.Condenações às penas de 2 (dois) anos de reclusão, no regime prisional fechado, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária mínima, por violação ao disposto no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Sustenta a defesa, em preliminar, a possibilidade do acordo de não persecução penal. Argui a nulidade do feito por violação ao direito de não autoincriminação. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de oferecimento do ANPP, (ii) ausência do ¿Aviso de Miranda¿, (iii) discorre-se sobre a materialidade e a autoria do crime em apreciação, (iv) fixação da pena-base no mínimo legal, (v) incidência das atenuantes da menoridade e da confissão, (vi) penas restritivas de direitos e (vii) abrandamento do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acusados não confessaram formal e circunstancialmente a prática do delito, nem em sede policial, ou em juízo, o que torna inviável a concessão do benefício do acordo de não persecução penal, consoante o entendimento deste Colegiado.4. Não prospera o pedido de nulidade da confissão informal dos apelantes, ao argumento de que ocorreu violação à garantia do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. É importante frisar que o Julgador sentenciante não embasou sua decisão na suposta confissão informal dos recorrentes, mas sim em todo o contexto de prova reunido na instrução criminal.5, A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de apreensão A autoria ressaí da prova oral acusatória. As declarações dos policiais militares mostram-se harmônicas e coerentes entre si, relatando de forma coesa como ocorreu a prisão dos acusados e a arrecadação do rádio comunicador.6. As provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita no artigo 37 da Lei de Drogas, pelos recorrentes, posto que utilizavam de um rádio transmissor com a finalidade de avisar aos integrantes da organização criminosa dominante na área sobre a chegada de policiais ou pessoas estranhas à comunidade.7. No caso em comento, ante a ausência de comprovação de que os acusados integravam, de forma estável, a súcia que dominava o comércio local de entorpecentes, o acervo probatório é suficiente para se manter a condenação dos recorrentes como incursos nas penas do crime descrito no artigo 37 da Lei de Drogas, aplicada para o agente que contribui eventualmente com informações estratégicas para a atividade do tráfico. 8. Reforma-se a dosimetria para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão em favor dos apelantes Cauã e Marcelo e da atenuante da confissão em prol de Régis, sem reflexo no cálculo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Substitui-se as penas priv Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÃNIME.