Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800038-52.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CATIA DA SILVA NARCISO
RÉU: BANCO PAN S.A
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as alegações de id.261288820. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 17 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800038-52.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA NARCISO RÉU: BANCO PAN S.A Converto o julgamento em diligência para que o réu possa manifestar-se expressamente sobre a taa de juros pactuada no contrato, nos valores efetivos de 4,7% a.m e 64,40% a.a. PORTO REAL, 2 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800038-52.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA NARCISO RÉU: BANCO PAN S.A À parte autora sobre os documentos anexados pelo réu. Em seguida, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
2024
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800038-52.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA NARCISO RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora colacionou parecer técnico em id.42595950,no qual restou consolidado o proveito econômico almejado pela autora.
Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a existência de tarifas e encargos abusivos no contrato celebrado entre as partes a ensejar a revisão. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. Intimem-se. PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Distribuição