Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A, JOSE DONIZETE PEREIRA
- Advogados
- MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB 296307/SP), LUCIANA SILVA MATOS (OAB 177047/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800050-32.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE DONIZETE PEREIRA
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE DONIZETE PEREIRA em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A., na qual a parte autora sustenta que sofreu acidente de trânsito em razão da alegada ausência de sinalização adequada de obra realizada na Rodovia Presidente Dutra, postulando indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso e sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 21/03/2023; b) a existência ou não de sinalização adequada da obra realizada na rodovia no local e momento do sinistro; c) a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré; d) a existência de nexo causal entre eventual deficiência de sinalização e os danos alegados pelo autor; e) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro apta a afastar ou mitigar a responsabilidade da ré.
Quanto às provas, verifica-se que a solução da lide depende da elucidação de circunstâncias fáticas controvertidas, especialmente no que diz respeito às condições de sinalização da via e à dinâmica do acidente, não sendo suficientes os elementos documentais atualmente constantes dos autos para o julgamento da demanda. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, por reputá-la pertinente e útil à adequada instrução do feito.
