Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800055-88.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, INSTITUTO NACIONAL DE CONCURSO PUBLICO
Vistos, etc. A autora propõeação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, além detutela de urgência, em razão de supostapreterição ilegal em concurso públicopara o cargo de nutricionista. Alega que foi aprovada em5º lugarpara o cargo, o qual previa03 vagas, e que, após aexoneração de uma candidata classificada, deveria ter sido convocada para assumir a vaga.
No entanto, a Administração Pública teria convocado a candidata classificada em6º lugar, em desrespeito à ordem de classificação e aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. A autora afirma que não foi devidamente notificada, sendo informado que o telegrama teria sido recebido por terceiro, o que não configura ciência válida. Ressalta que a convocação deveria ter ocorrido por meio de publicação oficial.
Alega ainda que, em 2022, foi realizado novo processo seletivo para o mesmo cargo, o que demonstraria aexistência de recursos financeiros e necessidade de contratação, afastando eventual alegação de inviabilidade orçamentária. Diante disso, requer:1)Tutela de urgênciapara garantir sua posse no cargo;2)Reconhecimento da preterição ilegal;3)Indenização por danos morais e materiais. O Instituto Nacional de Concurso Público - INCP, segundo réu na presente demanda, apresentou contestação alegandoilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação se limitou àorganização e aplicação das provasdo concurso público realizado pelo Município de Quatis/RJ.
Afirma que, conforme previsto no edital (item 12.4),a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados são de competência exclusiva do Município, sendo este o responsável por eventuais irregularidades na convocação da autora. O INCP alega quecumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando os resultados do certame ao ente municipal, e quenão praticou qualquer ato ilícitoque pudesse gerar prejuízo à autora.
Quanto à alegação de ausência de convocação pessoal, sustenta que houveconvocação por meio de publicação oficial, conforme previsto no edital, além do envio detelegrama ao endereço cadastrado, recebido por terceira pessoa. Argumenta que aresponsabilidade pela atualização cadastral é do candidato, conforme cláusula expressa no edital (item 12.5). Reforça que a autoranão compareceu à avaliação médica na data designada, por razões alheias à Administração, e que não houve violação aos princípios da isonomia, impessoalidade ou publicidade, pois todos os candidatos foram tratados conforme as regras do edital.
O Município de Quatis contesta a alegação da autora de que não teria sido corretamente notificada para convocação, o que teria ocasionado sua desclassificação no concurso público. Sustenta quecumpriu integralmente as regras previstas no Edital nº 01/2019, especialmente quanto à forma de convocação, que previa publicação em jornal oficial, correspondência e divulgação no site institucional. A autora, segundo o Município,não atualizou seu endereço cadastral, conforme exigido no item 12.2 do edital, o que teria impedido o recebimento das notificações.
A Administração Pública realizouduas tentativas de convocação via telegrama, nos dias 05 e 10 de dezembro de 2019, enviadas ao endereço fornecido pela autora no momento da inscrição. A devolução das correspondências ocorreu por motivo de mudança de endereço não informada. O Município afirma que aausência da autora à fase de avaliação médicadecorreu de sua própria desídia, não podendo ser atribuída à Administração, que agiu conforme os princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
É o breve relatório. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional de Concurso Público seráanalisada em sede de julgamento, por se confundir com o mérito da demanda. Analisando os autos, verifica-se quea prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora não se mostram pertinentes ou úteisà elucidação dos fatos controvertidos, os quais se concentram em aspectosdocumentais e administrativos, especialmente relacionados à convocação em concurso público e à regularidade dos atos da Administração.
Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil,indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, por serem desnecessários à formação do convencimento do juízo. Por outro lado,defiro a produção de prova documental superveniente, caso haja necessidade de complementação dos elementos já constantes nos autos, especialmente documentos oficiais, registros administrativos ou publicações que possam esclarecer os fatos alegados.
Quanto aoônus da prova, aplica-se a regra do artigo 373 do CPC: Àparte autoraincumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada preterição no concurso público, ausência de convocação válida e os prejuízos decorrentes. Aosréus, cabe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade dos atos administrativos, a efetiva convocação e o cumprimento das normas editalícias.
Intimem-se as partes para, no prazo de15 (quinze) dias, indicarem se possuem documentos supervenientes a juntar, observando-se os limites ora fixados. Após, voltem conclusos para sentença. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular