Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800058-38.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DOUGLAS PATROCINIO TEONAS SILVA
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DOUGLAS PATROCINIO TEONAS SILVA, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 2917579708, celebrado em 11/02/2025, para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Fox 1.6 GII, ano 2012/2011, placa HER3G64, RENAVAM nº 003.***.***-90, chassi nº 9BWAB45Z2C4061186.
Alega a parte autora que o réu tornou-se inadimplente desde a primeira parcela contratada, vencida em 14/03/2025, encontrando-se regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Requer, assim, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem. Instrui a inicial com os documentos pertinentes, dentre eles o contrato de financiamento, demonstrativo do débito e comprovação da constituição em mora.
Com efeito, a análise dos documentos acostados evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. O contrato demonstra a existência da garantia fiduciária, enquanto a mora restou regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.
Estão, portanto, presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que a permanência do bem na posse da parte ré pode comprometer a efetividade da garantia fiduciária e frustrar o resultado útil do processo. O pedido encontra amparo no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, razão pela qual é cabível a concessão da medida liminar, inaudita altera pars.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, onde quer que se encontre. Expeça-se mandado de busca e apreensão, autorizando-se, se necessário, o cumprimento em dias e horários excepcionais, bem como o emprego de reforço policial e arrombamento, observadas as formalidades legais. Cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma do artigo 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo ainda que tenha efetuado o pagamento referido no item anterior.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se. P.I. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular