Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800075-45.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSANA DA SILVA MOREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROSANA DA SILVA MOREIRA contra a AMPLA Energia e Serviços S.A. (ENEL). O objetivo da ação é contestar o aumento repentino e injustificado das contas de energia elétrica em sua residência. A Autora alega que sua média de consumo era de R$ 150,00 a R$ 160,00, mas as contas subiram bruscamente a partir de julho de 2023, atingindo valores absurdos como R$ 750,43 em novembro e R$ 834,91 em dezembro de 2023.
Diante da impossibilidade de pagar, o fornecimento de energia foi cortado em 22/01/2024. A Autora afirma que seu consumo não justifica esses valores, destacando que possui poucos eletrodomésticos, e que a reclamação administrativa feita (Ordem de Serviço nº A041520939) foi indeferida. Desse modo, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para:
1) restabelecer imediatamente o serviço de energia elétrica;
2) lançar nas próximas contas o consumo real e médio dos 12 meses anteriores até que fosse esclarecido o real consumo da autora; e
3) se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, a Autora invoca o Código de Defesa do Consumidor para sustentar a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço essencial e requer a declaração de inexistência dos débitos contestados, a revisão do medidor e do consumo por parte da RÉ, e a condenação da ENEL ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais pelos transtornos e privação de um serviço essencial.
Petição inicial no id. 98410021. Gratuidade de justiça deferida no id. 99053888. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 99053888. Contestação no id. 102535681, na qual a ré argumenta que agiu em exercício regular de um direito ao suspender o fornecimento de energia, uma vez que a Autora estava inadimplente com o pagamento de faturas. A RÉ afirma que a suspensão é legalmente permitida e regulamentada, e que o aviso de corte é notório, sendo realizado na própria fatura original.
A ENEL insinua que a Autora teria agido com o "nítido intuito de omitir a notificação realizada" ao não juntar as faturas integrais aos autos. A ENEL nega qualquer falha na prestação do serviço e defende que o corte decorreu única e exclusivamente da culpa exclusiva do consumidor (inadimplência), o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, (sec) 3º, I e II).
Quanto aos pedidos da Autora, a RÉ sustenta a improcedência total, alegando que não houve comprovação mínima de qualquer ilegalidade em sua conduta ou de danos sofridos. A empresa refuta os danos morais, classificando a situação como mero dissabor, e afirma que o dano moral não pode ser presumido. Réplica no id. 121149804, na qual a parte autora alega que a ré não enfrentou de forma específica os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a argumentos genéricos e evasivos.
Sustenta que, por se tratar de documentos emitidos pela própria ré, caberia a ela juntá-los aos autos, caso fossem relevantes para sua defesa. A autora afirma que a contestação não atende aos requisitos legais do artigo 336 do CPC, configurando confissão ficta nos termos do artigo 341, já que os fatos não foram impugnados de forma precisa. Reforça que a petição inicial foi elaborada com base em alegações recorrentes da ré em demandas semelhantes, e por isso reitera os argumentos nela contidos.
Ao final, requer a confirmação da liminar concedida e que os fatos alegados sejam considerados verdadeiros, diante da insuficiência da contestação. Decisão de saneamento no id. 199457768, que deferiu a inversão do ônus da prova. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas, conforme id. 202565701.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por ROSANA DA SILVA MOREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), visando a declaração de inexistência de débitos referentes a consumo de energia elétrica, a revisão do medidor e do consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora relata que, após anos de consumo médio entre R$ 150,00 e R$ 160,00, passou a receber faturas com valores significativamente superiores, chegando a R$ 750,43 em novembro e R$ 834,91 em dezembro de 2023, sem alteração na rotina doméstica ou acréscimo de aparelhos elétricos.
Diante da impossibilidade de pagamento, o fornecimento foi suspenso em 22/01/2024. A autora afirma que a reclamação administrativa foi indeferida e que não houve resposta satisfatória da ré. A tutela de urgência foi deferida para restabelecimento do serviço e suspensão de cobranças indevidas. A ré, em contestação, sustenta que agiu no exercício regular de direito, que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência da autora, e que não há falha na prestação do serviço.
Alega ainda que não houve comprovação de dano moral e que os fatos narrados configuram mero dissabor. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 14, CDC). A controvérsia reside na legalidade da cobrança por um consumo que a Autora alega ser excessivo e atípico.
Conforme decidido em saneamento (id. 199457768), foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à RÉ (ENEL), detentora dos meios técnicos de aferição e registro, comprovar a regularidade das medições e a inexistência de defeito na prestação do serviço que justificasse o aumento abrupto e desproporcional do consumo. Embora a RÉ tenha defendido que o corte foi lícito em razão da inadimplência, seu argumento não atinge o cerne da lide: a validade da dívida que deu causa à inadimplência.
A RÉ limitou-se a alegar o exercício regular de um direito (o corte) e a atribuir a culpa à Autora (inadimplência), mas deixou de produzir qualquer prova, técnica ou documental, para justificar o aumento de consumo em mais de 400% (de R$ 160,00 para R$ 834,91) em uma residência de consumo usual. Tendo sido invertido o ônus da prova e o Réu, expressamente, desistido de produzir outras provas (id. 202565701), presume-se a irregularidade das cobranças.
A RÉ não logrou êxito em demonstrar que a aferição foi correta, que o medidor estava em perfeito estado ou que houve mudança no perfil de consumo da Autora capaz de gerar tal salto nos valores. Portanto, acolhe-se o pedido para declarar a ilegalidade das faturas a partir de julho de 2023, devendo os valores devidos ser apurados com base na média de consumo da Autora nos 12 (doze) meses anteriores à manifestação da atipicidade, conforme requerido na inicial.
Declara-se, consequentemente, a inexistência do débito excedente apurado a partir de julho de 2023. O dano moral é manifesto (in re ipsa) e não se confunde com mero aborrecimento. A conduta da RÉ em impor à consumidora - pessoa idosa e hipervulnerável - uma cobrança manifestamente excessiva e ilegítima, culminando no corte indevido de um serviço essencial como a energia elétrica gera profundo abalo psicológico e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito declarado ilegítimo por este Juízo constitui falha grave na prestação do serviço e ultrapassa o mero descumprimento contratual. A indenização deve ser fixada em patamar que, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compense o sofrimento da vítima e sirva de medida pedagógica para a RÉ. No caso em exame, entende o juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com a gravidade da falha (corte de serviço essencial) e com a condição de hipervulnerabilidade da Autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, do CPC para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 99053888. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos nas faturas emitidas a partir de julho de 2023 no que excederem a média de consumo da Autora nos 12 (doze) meses anteriores ao início da cobrança atípica. A RÉ deverá revisar as faturas questionadas com base nesta média, emitindo novas contas para pagamento, se houver saldo devedor. c) CONDENAR a RÉ (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - ENEL) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular