Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800079-24.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WALLACE DE ALMEIDA LIMA 170.***.***-29
RÉU: ANGELA DE FATIMA DA PAIXAO
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2 - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e efetividade, os quais orientam a atuação jurisdicional com vistas à prestação de uma justiça acessível, célere e eficaz. No caso em tela, considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como a ineficácia da tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha".
Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 15 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular