Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PORTO REAL, CIRAC - CENTRO INTEGRADO DE RECOLHIMENTO, ASSISTENCIA E CONTROLE DE ANIMAIS LTDA. - ME, LUCINEIDE CARDOSO
- Advogados
- CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB 152208/RJ), WILLIAN DE OLIVEIRA INACIO (OAB 210204/RJ), LEONARDO DA SILVA DA COSTA (OAB 138897/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800087-30.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCINEIDE CARDOSO
RÉU: CIRAC - CENTRO INTEGRADO DE RECOLHIMENTO, ASSISTENCIA E CONTROLE DE ANIMAIS LTDA. - ME, MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por LUCINEIDE CARDOSO em face de clínica veterinária (CIRAC) e do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, em razão de óbito de animal de estimação após procedimento de castração e de alegadas complicações pós-operatórias em outro animal. o Município informou não pretender produzir outras provas, enquanto a autora arrolou prova oral, documental superveniente e eventual prova pericial.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Delimito os pontos controvertidos como segue: a) legitimidade ativa da autora quanto aos eventos envolvendo a cadela "Bernardete", diante de documentos que indicariam outro titularidade; b) legitimidade passiva do Município de Porto Real, à luz da alegada ausência de vínculo contratual direto com a clínica e da natureza estadual do programa RJPET; c) existência de defeito na prestação do serviço pelo CIRAC, abrangendo a adequação dos protocolos (anestesia, monitorização, prontuário e informações), a provável causa do óbito da cadela "Alaska" e a relação com eventuais danos na cadela "Bernardete"; d) ocorrência e extensão de danos materiais e morais.
No que tange ao ônus probatório, a relação entre a autora e a clínica ré é de consumo, havendo hipossuficiência técnica da demandante e verossimilhança das alegações em torno de condutas e protocolos estritamente técnicos. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do CIRAC, quanto à regularidade do serviço prestado e à existência de excludentes (caso fortuito/culpa exclusiva de terceiro), sem prejuízo do exame do conjunto probatório sob o crivo do contraditório.
