Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800089-29.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BRUNA MARQUES ULGUIM
RÉU: FLAVIO TADEU PEREIRA
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 161289589, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição