Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800089-63.2023.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça OLIVEIRA,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em julho de 2021,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separados desde 2022,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. Da união, adveioo nascimento de um filho, civilmente incapaz, cujos interesses serão discutidos em ação autônoma..
Não há bens adquiridos na constância da união a serem partilhados Requer que a parte ré volte usar seu nome de solteira: Em segredo de justiça Regularmentecitada, arequeridamanifestouconcordância integral com os pedidos autorais. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Isto posto, diante da concordância da parte ré, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DE Em segredo de justiça e Em segredo de justiça OLIVEIRA, com a ressalva que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira: Em segredo de justiça, com a ressalva que não há bens a partilhar.
