Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, RITA MARIA PROVAZI JUNQUEIRA
- Advogados
- EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP), JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB 266382/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800091-28.2026.8.19.0071 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RITA MARIA PROVAZI JUNQUEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deação autônoma de exibição de documentosproposta porRita Maria Provazi Junqueiraem face deBanco BMG S/A, na qual a autora, pessoa idosa, requer prioridade de tramitação, gratuidade de justiça e a determinação para que a instituição financeira exiba documentos relacionados a suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), cujos descontos vêm sendo realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, (sec)3º, do CPC. Cite-se o Banco BMG S/A para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, INTIME-SE o Réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba os seguintes documentos indicados na inicial: a) contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 13799754; b) contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável relacionado à parcela nº 079791786100112022; c) faturas mensais completas do cartão; d) comprovantes de liberação de valores; e) planilha detalhada da evolução do saldo devedor.
Advirta-se que o não atendimento injustificado poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400 do CPC, bem como a aplicação de medidas coercitivas. Após, voltem conclusos. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
