Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- INGRID AMORIM CATHERINGER (OAB 235832/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800096-21.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Considerando que as partes, chegaram a um acordo que resguarda o interesse dos incapazes, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à sua homologação, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça E Em segredo de justiça e HOMOLOGO POR
SENTENÇA,semressalvas, todosos termos do acordo de divórcio, partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas formulado entre as partes na peça inicial, com a ressalva que não houve alteração no nome dos cônjuges, e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Esta sentença digitalmente assinada servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face a JG deferida. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 24 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
