ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00139894 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0800103-06.2023.8.19.0020
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO
Recorrido: NEYDER RODRIGUES MONNERAT
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 43/61 e 62/89, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 16/29, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos demandados em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito do direito do servidor estadual à adequação remuneratória decorrente da incidência do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral, visto que a ação coletiva ajuizada antes da ação individual não impõe sua suspensão. 5. Aplicação do RFB. º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 6. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 7. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. 8. Adequação do vencimento-base da demandante, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências, que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. IV. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido."
No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº101/2000 e 2º, §1º, §3º, 3º e 4º Lei Federal 11.738/2008. Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
JÁ em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º, 61, § 1º, II, "a" 1º da CRFB/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF. Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 115.
É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes."
Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.
À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00139961 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0800103-06.2023.8.19.0020
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO
Recorrido: NEYDER RODRIGUES MONNERAT
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 43/61 e 62/89, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 16/29, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos demandados em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito do direito do servidor estadual à adequação remuneratória decorrente da incidência do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral, visto que a ação coletiva ajuizada antes da ação individual não impõe sua suspensão. 5. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 6. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 7. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. 8. Adequação do vencimento-base da demandante, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências, que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença mantida. Recurso desprovido."
No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº101/2000 e 2º, §1º, §3º, 3º e 4º Lei Federal 11.738/2008. Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
JÁ em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º, 61, § 1º, II, "a" 1º da CRFB/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF. Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 115.
É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes."
Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.
À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00139961 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0800103-06.2023.8.19.0020
Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro
Recorrido: NEYDER RODRIGUES MONNERAT
DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.
É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. JÁ o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.)
No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional.
É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.)
Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito:
ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal."
Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso!
A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos.
À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00139894 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0800103-06.2023.8.19.0020
Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro
Recorrido: NEYDER RODRIGUES MONNERAT
DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.
É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.01160717 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA.MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos demandados em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professor estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se, preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito do direito do servidor estadual à adequação remuneratória decorrente da incidência do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral, visto que a ação coletiva ajuizada antes da ação individual não impõe sua suspensão.5. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 6. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 7. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. 8. Adequação do vencimento-base da demandante, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências, que se impõe. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO4. Sentença mantida. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/08Jurisprudência relevante citada: Súmulas vinculantes n.os 37/STF e 42/STF; Temas nos 911/STJ, 1.218/STF, STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24-08-2011 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Rio, 10/02/2026.
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 10/02/2026, terça-feira , A PARTIR DE 14:00H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS:
OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO ART.937, caput DO CPC, DEVERÃO REQUERÊ-LAS NO DIA DO JULGAMENTO NA SALA DE SESSÕES DESTA CÂMARA A PARTIR DAS 11:00H.
OS JULGAMENTOS NA FORMA DO ART. 942, caput, DO CPC, EM HAVENDO QUORUM, SERÃO JULGADOS NA MESMA SESSÃO NA QUAL SE ORIGINOU A DIVERGÊNCIA.
- 124. APELAÇÃO 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.01160717 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800103-06.2023.8.19.0020 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800103-06.2023.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.01160717 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NEYDER RODRIGUES MONNERAT ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES MONNERAT OAB/RJ-092878 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800103-06.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDER RODRIGUES MONNERAT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. DUAS BARRAS, 4 de dezembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800103-06.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDER RODRIGUES MONNERAT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Ao Apelado em contrarrazões. DUAS BARRAS, 27 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800103-06.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDER RODRIGUES MONNERAT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de PROVENTOS c/ COBRANÇA de ATRASADOS e ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA de VERBA ALIMENTARproposta porNEYDER RODRIGUES MONNERAT, devidamente qualificada na inicial, em face doESTADO DO RIO DE JANEIROe doFUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a parte autora que é professora docente com carga horária de 22 horas semanais, tendo sido admitida no magistério público do Estado do Rio de Janeiro em 06/04/1964, aposentando-se de forma integral e voluntária em 05/10/2011, conforme processo n.º E-03/813678/2011.
Destaca que trabalhou como professora II, ref. "B07", tendo matrícula n.º 00/0028622-9. Busca a parte Autora a revisão e atualização dos valores pagos a título de proventos, além do pagamento dos valores atrasados, obrigando os réus na obrigação de fazer, de forma a implementar o piso salarial nacional de professor e seus reflexos nas vantagens pecuniárias, 13º salário, triênios, regime especial de trabalho (RET).
Fundamenta o seu pedido na Lei nº 11.738/2008, que ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica. Seus dispositivos foram declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 4167, cujos efeitos foram modulados. Argumenta a inicial , que no julgamento da ADI 4167, o STF fixou o entendimento segundo o qual o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800103-06.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDER RODRIGUES MONNERAT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Em réplica. DUAS BARRAS, 3 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800103-06.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDER RODRIGUES MONNERAT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Certifique o cartório quanto a tempestividade da contestação apresentada. Sem prejuízo, às partes em provas.
DUAS BARRAS, 21 de agosto de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. JÁ o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.)
No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional.
É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.)
Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito:
ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal."
Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso!
A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos.
À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
A ADI nº 4167 estabeleceu, ainda, o entendimento de que o valor do piso salarial deve ser proporcional à carga horária, nos seguintes termos: "Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento." Esclareceu, que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro existe expressa previsão legal de interstício de 12% entre o vencimento-base dos professores e cada uma das referências subsequentes, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo do piso da inicial e das demais vantagens e gratificações.
Narra a petição inicial que a autora ocupava o cargo de professor docente II, ref. "B07", cujo vencimento-base não observa a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para o referido cargo, com a adequação da escala/referência/nível de vencimento . Requer a inicial a concessão da Tutela Provisória de Evidência, ou TUTELA DE EVIDÊNCIA, com a condenação SOLIDÁRIA DOS RÉUS, conforme determina o art. 1º da Lei n.º 3189/99, em seu parágrafo 3º, a fim de determinar que os réus corrijam imediatamente o piso salarial da parte autora.
Requer no mérito que seja ratificada a tutela concedida, para que os réus sejam compelidos a IMPLEMENTAREM O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM DEFINITIVO, objeto da presente demanda, passando a pagar o valor mensal de R$ 4.473,59 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente à função de PROFESSOR DOCENTE II, ref. "B07", devendo, ainda, ser acrescidos dos 60% de triênio - R$ 2.648,16; bem como dos 80% pela incorporação do regime especial de trabalho - R$ 3.578,88 (conforme Acórdão em anexo, referente ao processo n.º 0222666-86.2012.8.19.0001, que tramita na 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro) e dentre outras vantagens pessoais.
Requer, ainda, a condenação do réu a pagar as diferenças salariais do vencimento base em parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, com reflexo em 13º, triênio e outras verbas calculadas sobre o vencimento base, conforme cálculo apresentado, perfazendo as parcelas vencidas referente às duas matrículas da autora, que somam o total de R$ 320.631,44 (trezentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), tudo devidamente atualizado desde a época em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora na forma da Lei, conforme cálculo anexado aos autos.
Requer, ainda, que seja determinado o pagamento das diferenças salariais pelo não pagamento correto do piso nacional da educação até sua efetiva incorporação (parcelas vencidas e vincendas), sobre os proventos mensais e as diferenças de décimos terceiros salários, desde 2018 até os dias atuais (prescrição quinquenal), conforme ficar apurado em liquidação de sentença. Decisão indeferindo a tutela e deferindo a JG, index 47642476.
Contestaçãono id. 5474413, sem documentos, aduzindo a parte ré, preliminarmente, que, considerando o reconhecimento de repercussão geral ao Tema nº 1.218, torna-se inaplicável o decidido no Tema nº 911 do STJ, até que se decida a questão afetada perante o Supremo Tribunal Federal, devendo ser suspenso o presente feito. Invoca, ainda, a aplicação ao caso em tela da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta ação.
No mérito, afirma que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público, de forma que, caso haja organização dos cargos em níveis, todos eles devem perceber vencimentos nunca abaixo do mínimo constitucional. Ressalta, também, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial, de caráter nacional, das carreiras do Magistério, mas restou afastada pelo Superior Tribunal de Justiça a repercussão automática do aumento do piso nacional em relação a toda a carreira do Magistério, salvo quando houver expressa previsão, na legislação local, em sentido contrário.
Defende que o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, fixou a tese de que, embora o vencimento inicial da carreira deva corresponder ao piso nacional, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, o que não ocorre no caso do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalta que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais fixado com base no piso salarial nacional fixado pela União viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, (sec) 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta a violação da tese fixada pela Súmula Vinculante 42 e a impossibilidade de vinculação remuneratória, sob pena de violação aos art. 37, XIII e 39, (sec)1º da CRFB/88. Argumenta que a legislação estadual sequer prevê a referência I para o cargo de Professor Docente
I. Requer a improcedência dos pedidos. Informação de Interposição de Agravoindex 55036247, pela parte autora. ID 106726609.Juntada da Decisão do Agravo que manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência. RéplicaID 55036244. ID 96280131- Decisão de suspensão do processo. ID 106726609.Juntada da Decisão do Agravo que manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência. ID 59562296.Petição da parte autora requerendo que seja dado prosseguimento ao feito, com a prolação de sua respectiva sentença, tendo em vista que não existe determinação do STF no Tema 1218 para que os processos tenham seu trâmite suspenso.
ID. 219247752R. Despacho determinando que as partes especifiquem provas. Em ID 234819699, certidão cartorária exarada quanto à falta de manifestação das partes quanto à produção de provas.
É o relatório.Decido. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de novas provas, sendo possível o imediato julgamento do feito. Inicialmente, deve serindeferidoo pedido de suspensão da presente demanda em razão da aplicação do Tema 1218 do STF, ao argumento de que o RE nº 1.326.541 encontra-se pendente de julgamento, haja vista que não foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário.
Dessa forma, as ações individuais podem prosseguir e ser decididas. Outrossim, também deve serrechaçadoo pedido de suspensão da presente demanda individual em razão de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), pois, a teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, (sec)(sec) 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, destacando-se que a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, mesmo que julgada procedente.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(0055678-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) Passo analisar o mérito da questão. A parte ré, em sede de contestação, pontua que o objeto principal da ação "é se o Estado está obrigado a conceder aumentos remuneratórios em cascata para toda a categoria de professores com base em uma LEI FEDERAL que se limita a fixar o PISO SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO, ou seja, o valor mínimo da remuneração básica da categoria".
Algumas considerações são necessárias para análise da questão. A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, (sec) 1º). O direito pleiteado pela parte autora nos presentes autos encontra respaldo no art. 206, inciso VIII da Carta Magna, segundo o qual: "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...)
II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;" Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada aLei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, que em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec) 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec) 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." A referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, através do julgamento daADI nº 4.167-DF.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global do professor. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF, Ac. na ADI 4.167 - DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
Registre-se que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada (ADI nº 4.167-DF), o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011. Nesse sentido, ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.
3. Correções de erros materiais.
4. O amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto."** **(ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa,Plenário, DJe de 9/10/2013). Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Conclui-se ser impositivo aos Entes Federados estabelecerem o vencimento básico dos profissionais da educação, conforme instituído pela Lei 11.738/2008 e entendimento jurisprudencial consolidado. ANÁLISE DA QUESTÃO CENTRAL A primeira questão que emerge para solução da causa é se a implementação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
Segundo o réu, a pretensão da parte autora pressupõe que o Estado está obrigado a conceder aumentos remuneratórios em cascata para toda a categoria de professores com base em uma Lei Federal que se limita a fixar o piso salarial para o magistério, ou seja, o valor mínimo da remuneração básica da categoria. Tal questão, no entanto, já foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio doRecurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Cabe destacar que aLei Estadual n.º 1.614, em 24 de janeiro de 1990, dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009 sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro aLei 5.539, que, além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1.614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Note-se, ainda, que para os professores concursados com base naLei Estadual n° 2.162/93, incide o disposto no parágrafo único do art. 3º daLei Estadual nº 5.584/2009, segundo o qual: "Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo
II. Parágrafo único. O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais supracitadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe Lei Estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira (exigindo interstício de 12% entre referências), majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08. Em consequência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais referências da carreira no mesmo percentual do piso, bem como respectivas vantagens.
Neste ponto, insta salientar que asLeis 5.539/2009 e 5.584/2009, ainda que editadas antes do julgamento da ADI 4167, podem ser interpretadas em consonância com a norma federal. Isso porque, da mesma forma que tais leis estaduais não mencionam expressamente que a regra seja especificamente para reflexo automático da lei federal, de igual forma também não especificam de forma expressa que seja tão somente para reajustes salariais concedidos pelo Estado, levando à interpretação de que a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical estabelecida nas leis estaduais (5.539/2009 e 5.584/2009) se aplica para qualquer forma de reajuste salarial direcionado aos professores estaduais do Rio de Janeiro.
Estas normas estaduais esquematizam exatamente a forma de proceder em diferentes referências verticais entre os professores estaduais do Rio de Janeiro, seja por reajustes estaduais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional, ao exigir o interstício de 12% entre referências. Não há, ainda, que se falar em violação do disposto naSúmula n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: "Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão do autor de fornecimento de mediador na Escola Municipal Germano Valente, sob o fundamento, em síntese, de que é portador de transtorno do espectro autista e precisa de acompanhamento de profissional especializado. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta.
In casu, restou demonstrado que o demandante necessita de acompanhamento escolar por profissional especializado, diante de sua condição, não possuindo, no entanto, recursos para custeá-lo. Com efeito, como se sabe, é garantida uma série de medidas ao aluno com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em combinação com demais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse sentido, constatando-se que o estudante possui dificuldades para aprender como os demais, ele faz jus não apenas à utilização de sala de recursos, mas também à presença/companhia de um mediador ou monitor. Tem-se, ainda, que o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência é direito constitucional, sendo instrumentalizado pela Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Os Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente também possuem disposições expressas que garantem o direito a uma educação inclusiva, que permita alcançar o máximo de desenvolvimento possível de talentos e habilidades do aluno, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Com efeito, a hipótese versa sobre o direito à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento de um infante com necessidades especiais, o que exige um pronunciamento por parte do Poder Judiciário, a fim de garantir que ele não seja excluído do sistema educacional. Assim, existem mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência que devem ser cumpridos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com essa linha de raciocínio, confrontando valor de tal natureza, corolário do direito à dignidade humana, com os interesses secundários da Administração, tais como os entraves burocráticos a ela inerentes e os princípios insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, há, inevitavelmente, que prevalecer o primeiro. Frise-se que, in casu, não se está aniquilando qualquer direito, mas sim promovendo a máxima concordância prática entre eles.
Logo, a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na garantia do direito à educação, caracteriza grave violação à ordem constitucional. Exegese da Súmula 241 desta Corte. Não existe discricionariedade para o ente público negar a educação inclusiva a menor portador de deficiência, devendo aquele se aparelhar para absorver a demanda existente em seu território, contratando os profissionais necessários e disponibilizando meios para acesso à escola.
Nessa mesma toada, não se pode admitir o argumento comumente utilizado de violação à isonomia. Isso porque o direito a professor mediador é de todas as crianças e adolescentes que demonstram essa necessidade, cabendo ao ente público se planejar para efetivar o direito fundamental dos seus administrados. No que tange à questão orçamentária e à reserva do possível, como cediço, há que se incluir na equação a garantia do mínimo existencial, como postulado da dignidade da pessoa humana.
Sobre o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer estipulado na sentença e a multa cominatória estabelecida pelo Julgador de primeiro grau, observa-se que os parâmetros adotados no julgado se mostram compatíveis com a natureza da medida e os interesses envolvidos, não comportando modificação. No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e (sec) 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, ela é devida, conforme o disposto na Súmula 145 desta Corte. Com relação aos honorários sucumbenciais, cabível a sua fixação por apreciação equitativa. Precedentes desta Câmara de Direito Público.
Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do (sec) 11, do artigo 85 do estatuto processual civil, mantendo-se a sentença apelada, em remessa necessária."Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 0805745-88.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, com carga horária semanal de 22 horas, nível
9. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema nº. 911 do STJ. Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Tutela de urgência que encontra obstáculo na vedação legal à concessão da medida contra a Fazenda Pública. Art. 1.059 do CPC. Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da EC n.° 113/2021.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 03/12/2024 (*) Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/11/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)" Quanto às parcelas vencidas e não pagas, é necessário observar a decisão de modulação dos efeitos daAção Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, em sede de embargos de declaração, segundo a qual os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011 e não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
No caso dos autos, deve-se, ainda, respeitar o lapso prescricional quinquenal para recebimento dos valores pleiteados, tendo em vista a data da distribuição da presente demanda. Por fim, cumpre afirmar que eventual regime de recuperação fiscal do Estado não apresenta entrave para o cumprimento de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais. Como pontuado no julgamento de mérito daAção Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância, restando ressaltado no voto condutor que: "(...)
15. A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado.
O art. 60 prevê, como se extrai do inc. V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado. Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos.
16. Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...) (...)
17. Nesse contexto, a meu ver [não há] qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o [que] impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.
18. Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica." (...)" Assim, a procedência da presente demanda não ensejará de pronto prejuízo financeiro ao Estado; ao revés, pressupõe que haverá recursos em prol do Estado de verbas federais.
Além disso, a verba pretendida pela parte autora possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula à crise financeira que assolou o ente federativo. Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Impende frisar que o resultado do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos vinculantes para o Poder Judiciário, não podendo o juiz decidir de forma contrária ao estabelecido pelo STF, sob pena de ser ajuizada reclamação diretamente na Suprema Corte (art. 102, (sec) 2º, da Constituição da República).
Conclui-se que, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que devem ser implementados, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos, tendo como parâmetro o piso nacional respectivo. Por fim, não há como se olvidar que a questão do montante do valor devido à autora deverá ser remetida à ulterior fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado réu a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base ( Matrícula 00/0028622-9.) o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da parte Autora , na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, incidindo sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo.
O réu deverá se abster de considerar para o fim de cálculo do referido piso salarial da autora, valores de eventuais gratificações, auxílios ou outras verbas acessórias, não podendo a remuneração base (vencimento inicial) ser fixada em valor inferior àquele previsto na Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2008). CONDENO os Réus, ainda, a pagarem à Autora as diferenças devidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento da condenação em obrigação de fazer, valores esses que deverão ser:
I) até 08/12/2021: corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ), até 08/12/2021;
II) a partir 09/12/2021, atualizados de acordo com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.".
Os valores aqui determinados deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal considerando-se a data de distribuição da presente ação. JULGO EXTINTO o presente processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, X e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99 e Súmula 76 TJRJ, RESSALVADA a obrigatoriedade de reembolso, em caso de pagamento adiantado pela parte autora, nos termos do artigo 17, (sec) 1º da Lei Estadual 3350/99.
Deixo para fixar os honorários de advogado em liquidação de sentença. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. DUAS BARRAS, 21 de outubro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NEYDER RODRIGUES MONNERAT, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Advogado
WILLIAM RODRIGUES MONNERAT (OAB 92878/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800103-06.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDER RODRIGUES MONNERAT RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL, POR INTERMEDIO DA ASSESSORIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Especifiquem provas, justificando--as. DUAS BARRAS, 2 de outubro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular