Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo: 0800103-35.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIR BARDASSON RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS; que em 18/04/2018 foi a uma agência de consignação “FIGUEIRA CRED” em Bom Jardim com o intuito de creditar a quantia de R$ 1.285,20 para pagar uma dívida alimentícia; que foi firmado o contrato n° 0229720483578, cujo o credito recebido foi parcelado em 72x, sendo descontado a cada mês, quantia igual e consecutiva de R$47,70 junto ao INSS; que em maio/2024 foi surpreendido, eis que permaneceu sendo descontado em sua aposentadoria valores desconhecidos pelo autor; que a consignação mencionada deveria ter terminado em 04/2024; que procurou uma agência; que não foi informado que se trataria de um “cartão de crédito consignado”; que o cartão nunca foi recebido; que os descontos continuam sendo efetuados.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial; a procedência da ação para que a RÉ seja condenada ao pagamento da reparação de danos patrimonial causados a autora, a título de repetição do indébito, no valor de R$ 1.518,00; danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a tutela de urgência em decisão de id. 171237091 para determinar que o Banco réu se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria do autor, no valor de R$ 76,70, referente a empréstimo consignado, sob pena de multa cominatória de R$200,00 (duzentos reais), para cada desconto efetuado em desconformidade com a presente decisão.
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 175508729. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou Contestação em id. 180336133 alegando, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, aduz que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado RMC: 720483578 em abril de 2018, da bandeira Visa, final 4346********4014; que não há qualquer dúvida de que a parte autora tinha completa ciência dos descontos ocorridos; tanto que contratou e inclusive utilizou os benefícios provenientes dele; que inexiste abusividade do cartão de crédito; que não há que se falar em convolação do cartão de crédito para empréstimo comum; ausência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em id. 186350761, informando não ter mais provas a produzir. Manifestação da parte RÉ, id. 194135252, requerendo o julgamento da lide. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Afasto desde já a alegação de prescrição e decadência, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor, dessa forma a presente demanda foi proposta dentro do prazo, eis que o objeto impugnado é de prestação continuada e o prazo se renova a cada desconto indevido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor. Adentrando ao mérito da questão, cinge a controvérsia acerca dos descontos indevidos seus proventos, alegando a RÉ que decorre da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer, de modo que cabe analisar se a instituição financeira descumpriu seus deveres de informação, transparência e boa-fé, ao celebrar com a Autora suposto negócio jurídico.
A parte RÉ, por sua vez, limitou-se em argumentar na inexistência de falha na prestação de serviços, aduzindo que o cartão impugnado na presente fora celebrado de forma regular, o que não se faz comprovado. A mera afirmação de regularidade da contratação desacompanhado de qualquer lastro probatório não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, ônus que lhe incumbia à luz do artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, II do CPC.
Nota-se, também, que o Banco Réu tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório. Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados. Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a parte RÉ anexa à sua contestação diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo, que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade, de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova. Diante da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, caberia ao Banco Requerido comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da Autora na contratação do cartão de crédito consignado impugnado.
Em suma, o Demandado afirma que a parte autora celebrou com a Instituição RÉ o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais, sustenta, ainda, que o procedimento foi devidamente realizado apresentando planilha de proposta de cartão em id. 180336149 que não acompanha qualquer assinatura do autor.
Inexiste no presente feito qualquer comprovação da anuência da Autora, a RÉ não apresentou o instrumento de contração assinado de forma regular pela Demandante, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a comprovar a formalização dos instrumentos, ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII do CDC). Com efeito, restou comprovado que a manifestação de vontade consentida pela Requerente foi no sentido de contratar empréstimo consignado para pagamento do débito de pensão alimentícia e não cartão de crédito consignado, evidenciando a ilicitude dos descontos, até mesmo porque este último possui encargos financeiros infinitamente menores.
Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre os termos do cartão de crédito consignado, pois apesar da instituição financeira defender a validade do instrumento contratual. A prática da ré revela o expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato, violando os direitos básicos do consumidor a informação clara e adequada à luz do artigo 6º, III do CDC.
Noutra linha, em que pese as alegações defensivas, não restou comprovado que a autora tenha recebido qualquer cartão, conforme afirma na exordial, aliado ao fato de que o contrato anexado aos autos não preenche os requisitos legais, ante a ausente de diversas informações que constam em branco e, ainda que assim o tivesse, ainda estaria configurada sua ilegalidade diante dos argumentos já expostos. Na presente hipótese, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, tendo em vista que a parte RÉ se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeiro transação unilateral por parte da empresa RÉ em relação aos descontos impugnados, razão pela qual a devolução dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida em id.171237091, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que o Banco réu se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria do autor, no valor de R$ 76,70, referente a empréstimo consignado, sob pena de multa cominatória de R$200,00 (duzentos reais), para cada desconto efetuado em desconformidade com a presente decisão;
2. Condenar o Banco Réu ao pagamento de danos materiais, a título de repetição de indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), já calculado na modalidade dobrada, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária a partir do desembolso;
3. Condenar o Banco Réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. P.R.I. DUAS BARRAS, 3 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular