Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0800106-85.2020.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOUBERT VINICIUS BENEVENUTO SIGNORINI EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Dispensado o relatório, decido. Como já decidido, o crédito é concursal e deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial, razão pela qual julgo extinta a execução. Não houve, aliás, qualquer oposição das partes neste ponto. Custas na forma da Lei 9.099/95 e demais atos normativos. O credor concordou com os cálculos da contadoria judicial, mas a devedora os impugnou porque não teria atentado exatamente para os critérios legais e fixados pelo juízo da recuperação judicial (atualização até a data da decretação da recuperação judicial).
Ao contador para que esclareça se ratifica ou não os cálculos e, de todo o modo, sem prejuízo, traga, em novos cálculos, atualização e acréscimos de juros até a data da decretação da recuperação judicial, nos termos da prova documental produzida nos autos. Em seguida, às partes pelo prazo comum de 48 horas. Não havendo oposição, expeça-se certidão de crédito para habilitação. Com o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, levantem-se eventuais constrições e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI. RESENDE, 7 de outubro de 2025. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular