ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Passe livre em transporte / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.01201164 RECTE: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800108-62.2022.8.19.0020
Recorrente: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 166/184, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 21/35 e 151/156, assim ementados:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR ADAPTADO. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOMENTE APÓS A TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO FUNDADA NA CF/1988, NA LDB E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES QUANDO VOLTADA À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. VALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA TUTELA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E DO AVISO CGJ Nº 178/2024. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS TAXAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento do transporte escolar adaptado para menor com deficiência múltipla, confirmando a tutela de urgência e fixando multa cominatória, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recorrente alegou perda superveniente do interesse de agir, ausência de obrigação exclusiva do Estado, violação à separação dos poderes, indevida imposição de multa, isenção legal da taxa judiciária e excesso na fixação dos honorários. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do interesse processual diante do cumprimento da obrigação apenas após a concessão de tutela de urgência; (ii) analisar se o fornecimento de transporte escolar adaptado é obrigação do Estado frente à criança com deficiência múltipla; (iii) avaliar se a imposição judicial configura violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) examinar a validade da multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela; (v) definir se é devida a taxa judiciária pelo ente estatal à luz da legislação estadual; e (vi) aferir a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios diante da simplicidade da causa. RAZÕES DE DECIDIR (3) O interesse processual subsiste quando o cumprimento da obrigação de fazer somente ocorre em decorrência da concessão de tutela de urgência, não havendo perda superveniente do objeto. A confirmação da tutela mostra-se necessária à estabilização da situação jurídica e à garantia de continuidade do serviço público essencial; (4) A obrigação do Estado em fornecer transporte escolar adaptado a educandos com deficiência decorre diretamente da Constituição Federal ( e VII), da LDB () e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (, , parágrafo único), além da Convenção da ONU incorporada com status constitucional (CF, ); (5) A atuação do Judiciário para garantir o cumprimento de direitos fundamentais não configura afronta à separação dos poderes, tratando-se de controle de omissão estatal frente a norma constitucional de eficácia plena; (6) A multa cominatória possui natureza coercitiva e é cabível mesmo antes do descumprimento, não se confundindo com indenização, sendo legítima sua fixação para assegurar a efetividade da decisão judicial (CPC, ); (7) O é isento do pagamento de taxa judiciária, conforme o , da Lei Estadual nº 3.350/1999 e o Aviso CGJ nº 178/2024, sendo incabível a condenação quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; (8) Em razão da baixa complexidade da demanda e da natureza repetitiva do litígio, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do , do CPC, sendo adequada sua redução para . E TESE (9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (10) A efetivação do direito à educação somente após a concessão de tutela judicial não afasta o interesse processual da parte autora; (11) O Estado possui obrigação constitucional e legal de fornecer transporte escolar adaptado a estudantes com deficiência; (12) A atuação do Judiciário para garantir direitos fundamentais não configura interferência indevida na esfera do Poder Executivo; (13) A multa cominatória é válida como instrumento de coerção, independentemente de descumprimento efetivo; (14) O é isento do pagamento de taxa judiciária conforme previsão legal específica; (15) Em causas de baixa complexidade e valor reduzido, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , 6º, 23, V, 205, 208, III e VII, 227; LDB (), ; Estatuto da Pessoa com Deficiência (), , parágrafo único; CPC, , §§ 2º e 8º, 300, 537, §1º; Lei Estadual RJ nº 3.350/1999, . Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0005283- 88.2017.8.19.0006, Des. Denise Levy Tredler, j. 25.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0318163-15.2021.8.19.0001, Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 27.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0803817-05.2023.8.19.0042, Des. Eduardo A. Klausner, j. 12.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0004535- 32.2017.8.19.0014, Des. Ana Célia Montemor, j. 02.10.2018; Aviso CGJ nº 178/2024, publicado em 11.06.2024."
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR ADAPTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$500,00. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Embargos de Declaração opostos pelo autor (apelado) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$75.00,00) para o valor fixo de R$500,00, com base no art. 85, §8, do CPC. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o julgado violou a literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como contradisse o entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.076. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em vicio de omissão ou contradição ao aplicar a equidade na fixação de honorários (art. 85, §8º do CPC). RAZÕES DE DECIDIR (3) O acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao analisar o pleito recursal do Estado do Rio de Janeiro referente aos honorários advocatícios. (4) A decisão consignou de forma clara, que a fixação em 10% sobre o valor da causa se revelava excessiva, sendo proporcional aplicar a equidade prevista no art. 85, §8º do CPC; (5) Conclui-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE (6) Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao recorrente. Hipóteses legais do art. 1.022 do CPC não configuradas. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889822/MG"
Inconformada, a recorrente sustenta a violação ao artigo 8º, 85, §§ 2º, 3º e 8º, 489, §1º, inciso VI, 927, inciso III e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 193/200.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia tratada versa, em parte, sobre matéria objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), objeto do RE nº 1412069, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)."
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC, justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se dá no caso destes autos.
À vista do exposto, nos termos do art. 1030, inciso III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, até o trânsito em julgado do Tema 1255 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DESPACHOS
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Passe livre em transporte / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.01201164 RECTE: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Processo nº 0800108-62.2022.8.19.0020
DESPACHO
1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões;
2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00762479 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR ADAPTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$500,00. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Embargos de Declaração opostos pelo autor (apelado) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, reduzindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$75.00,00) para o valor fixo de R$500,00, com base no art. 85, §8, do CPC. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o julgado violou a literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como contradisse o entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.076.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em vicio de omissão ou contradição ao aplicar a equidade na fixação de honorários (art. 85, §8º do CPC).RAZÕES DE DECIDIR(3) O acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao analisar o pleito recursal do Estado do Rio de Janeiro referente aos honorários advocatícios. (4) A decisão consignou de forma clara, que a fixação em 10% sobre o valor da causa se revelava excessiva, sendo proporcional aplicar a equidade prevista no art. 85, §8º do CPC; (5) Conclui-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.DISPOSITIVO E TESE(6) Embargos de Declaração desprovidos.Tese de julgamento: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao recorrente. Hipóteses legais do art. 1.022 do CPC não configuradas. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889822/MG Conclusões:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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EDITAL PAUTA VIRTUAL
NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL
EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 26/11/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 17/11/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 17/11/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 19 a 25/11/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 065. APELAÇÃO 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00762479 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00762479 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR ADAPTADO. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOMENTE APÓS A TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO FUNDADA NA CF/1988, NA LDB E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES QUANDO VOLTADA À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. VALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA TUTELA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E DO AVISO CGJ Nº 178/2024. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS TAXAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento do transporte escolar adaptado para menor com deficiência múltipla, confirmando a tutela de urgência e fixando multa cominatória, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recorrente alegou perda superveniente do interesse de agir, ausência de obrigação exclusiva do Estado, violação à separação dos poderes, indevida imposição de multa, isenção legal da taxa judiciária e excesso na fixação dos honorários.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do interesse processual diante do cumprimento da obrigação apenas após a concessão de tutela de urgência; (ii) analisar se o fornecimento de transporte escolar adaptado é obrigação do Estado frente à criança com deficiência múltipla; (iii) avaliar se a imposição judicial configura violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) examinar a validade da multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela; (v) definir se é devida a taxa judiciária pelo ente estatal à luz da legislação estadual; e (vi) aferir a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios diante da simplicidade da causa.RAZÕES DE DECIDIR(3) O interesse processual subsiste quando o cumprimento da obrigação de fazer somente ocorre em decorrência da concessão de tutela de urgência, não havendo perda superveniente do objeto. A confirmação da tutela mostra-se necessária à estabilização da situação jurídica e à garantia de continuidade do serviço público essencial; (4) A obrigação do Estado em fornecer transporte escolar adaptado a educandos com deficiência decorre diretamente da Constituição Federal ( e VII), da LDB () e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (, , parágrafo único), além da Convenção da ONU incorporada com status constitucional (CF, ); (5) A atuação do Judiciário para garantir o cumprimento de direitos fundamentais não configura afronta à separação dos poderes, tratando-se de controle d Conclusões:
Setembro 20251 evento
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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EDITAL PAUTA VIRTUAL
NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL
EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 08/10/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 29/09/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 29/09/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 01 a 07/10/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 066. APELAÇÃO 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00762479 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogado
MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI (OAB 201164/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 144ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800108-62.2022.8.19.0020 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800108-62.2022.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00762479 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA REGAZZI OAB/RJ-201164 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Ministério Público
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogados
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB 201164/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Egrégio Tribunal de Justiça. DUAS BARRAS, 7 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogados
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF), MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB 201164/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo: 0800108-62.2022.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório acerca do preparo da apelação interposta. DUAS BARRAS, 26 de maio de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO
Advogados
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB 201164/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo: 0800108-62.2022.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO HIGOR GONCALVES PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO GILBERTO HIGOR GONÇALVES PINHEIRO, devidamente qualificado na inicial, neste ato representado por sua genitora DEBORA MAGALHÃES GONÇALVES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em síntese, que é portador de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA, paralisia cerebral que provoca deficiência motora, sendo a causa de incapacidades e limitações físicas; que possui atendimento semanal na APAE de Nova Friburgo toda quinta; que é estudante e encontra-se devidamente matriculado na unidade escolar estadual Colégio Estadual Maria Rosa Teixeira, situado no município de Duas Barras/RJ.
Acrescenta a inicial que o autor é portador de necessidades especiais (cadeirante); que necessita fazer uso de transporte público escolar adaptado na modalidade PCD; que após a pandemia da COVID-19 e o retorno das aulas presenciais o transporte era fornecido pelo Estado Réu de novembro/2021 até dezembro/2021; que iniciado o ano levito de 2022, o aduzido serviço deixou de ser prestado pelo Estado; que vem sendo obrigado a faltar as aulas ficando prejudicado em seu aprendizado; que tentou solucionar na via administrativa, sem lograr êxito.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência nos termos descritos na inicial; a confirmação dos efeitos dela decorrentes, bem como a condenação em custas e honorários. Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 19770105 e seguintes,. Proferida decisão em id. 20021243 declinando a competência para o 3º Núcleo de Justiça 4.0, a qual fora revogada pela decisão de id. 24279130. Manifestação do Ministério Público em id. 29653525 opinando pelo deferimento da tutela de urgência.
Deferida a tutela de urgência em decisão de id. 31113868 para determinar que o Réu restabeleça o fornecimento de transporte público escolar adaptado na modalidade PCD para o Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de (quinhentos reais) limitada a 9.000,00(nove mil reais) a ser revertida em favor do demandante. Devidamente citado, o Estado Réu apresentou Contestação em id. 36138645 alegando, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova; perda superveniente do interesse de agir.
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art. 208, III
art. 4º, III
Lei nº 13.146/2015
art. 27
art. 5º, §3º
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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R$ 300,00
No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade exclusiva do Estado pelo transporte escolar; que a família possui obrigação precípua em elação ao educando; aduz acerca da separação dos poderes e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário; que a multa pleiteada é incabível. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a Contestação foram apresentados os documentos de id. 36138646 e seguintes.
Informações do Agravo de Instrumento que restou prejudicado, id. 38237140. Realizada audiência de conciliação, conforme assentada de id. 39435287, na qual restou ausente o Estado Réu. Réplica, id. 44095519. Instadas a se manifestarem em provas (Id. 13222376), as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id. 132572947; 132830331), Manifestação do Ministério Público requerendo o saneamento do feito, id. 133522359.
Deferida a produção de prova documental suplementar, id. 135049380. A parte autora manifestou-se em razões finais em index 160061025. O Estado Réu manifestou-se em razões finais em index 162577412. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, acerca da preliminar arguida pela parte RÉ consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir, desde logo afasto-a, eis que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada, de fato, faz jus a tal pretensão.
Ademais, nota-se do compulsar dos autos que por diversas vezes o Estado Réu descumpriu a tutela de urgência, razão pela qual não há que se falar em perda do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar arguida. De igual modo, afasto a tese do Estado acerca da separação dos poderes e o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, na medida em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Veja-se o tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698): “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. [...]” Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a condenação do Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem a ele transporte escolar adaptado para suas necessidades especiais em se tratando de pessoa portadora de deficiência física.
Dessa forma, no mérito, os fatos constitutivos do autor restaram devidamente comprovados. In casu, entendo que deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial, na medida em que a parte autora alega e comprova pelos documentos acostados à inicial a necessidade de transporte escolar adaptado, em razão da deficiência descrita na inicial. Nessa ordem de ideias, e uma vez que a parte autora é economicamente hipossuficiente, deve o Poder Público ser convocado a prestar-lhe a indispensável assistência, pois o direito à educação foi elevado à categoria de direito fundamental assegurado no art. 6º da Carta da República, não tendo o legislador constituinte se descurado de que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (vide art. 205 da CF/88).
Sob esse viés, o texto constitucional é claro ao prever que o atendimento ao educando deve se dar em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material escolar, transporte alimentação e assistência à saúde (art. 208, inciso VII). Especificamente no que diz respeito às pessoas com deficiência, a Lei Fundamental preconiza que a educação é dever do Estado e um direito fundamental de todos, a ser efetivado, entre outras coisas, mediante "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino' (art. 208, inciso III, da CF/88).
Ademais, o art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê uma série de medidas a serem adotadas pelo Poder Público como forma de assegurar o direito à educação do portador de deficiência, sendo a primeira delas assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar um "sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida' (art. 28, inciso I).
Portanto, constitui dever dos entes públicos assegurar o acesso efetivo à educação, compreendendo-se inclusive, neste contexto, o oferecimento de transporte gratuito e em razão da deficiência física da parte autora.Aliado a isso, devem ser consideradas as necessidades individuais de cada educando, tudo de modo a dar efetividade aos direitos constitucionalmente assegurados In casu, se vislumbrou a necessidade ao transporte adaptado a sua condição e direcionada a sua plena inclusão social, tendo em vista que o Autor é cadeirante.
E o transporte especial, sem dúvida é complemento indispensável, possibilitando ao menor, com condições de saúde diferenciadas criança com deficiência motora decorrente de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA, paralisia cerebral o desenvolvimento e progresso escolar, segundo sua condição específica, o que também importa na melhora de sua saúde, permitindo-lhe inclusão social. Nesse sentido, a necessidade de fornecimento de transporte especial e adequado é propício à melhora da qualidade de vida do infante, e, portanto, não há que se admitir que seu fornecimento não seja responsabilidade dos entes.
Em hipótese contrária, seria evidente a ocorrência de situação capaz de ocasionar iminente risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao menor. Compulsando as provas carreadas nos autos, verifica-se que o Requerente esta devidamente matriculado na rede Estadual de Ensino, conforme ficha de matrícula de id. 19770105, não obstante também restou evidenciado o prejuízo em seu aprendizado na medida em que não encontra-se frequentando regularmente tão somente pela ausente de transporte especializado, é o que comprova a declaração de matrícula e frequência de index 19770107.
Ademais, a condição de saúde do autor também está demonstrada pelos laudos médicos de id. 19770110. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de fornecimento do transporte especializado, considerando que o transporte era fornecido pelo Estado Réu de novembro/2021 até dezembro/2021, vide fotografias de id. 19770112, não se olvide a hipossuficiência financeira do autor também está comprovada nos autos.
Assim, não há dúvida de que o réu deve disponibilizar o meio de transporte necessário para que a parte autora chegue aoColégio Estadual Maria Rosa Teixeira, situado no município de Duas Barras/RJ no horário indicado pela instituição, sob pena de impossibilitar à autora o direito à educação adaptada a sua deficiência. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em id. 31113868, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos para condenar o Réu a restabelecer o fornecimento de transporte público escolar adaptado na modalidade PCD para o Autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (quinhentos reais) limitada a 9.000,00(nove mil reais) a ser revertida em favor do demandante.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99). Sem prejuízo, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ. Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I. DUAS BARRAS, 4 de abril de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular