Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800114-81.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE APARECIDA GOMES DA SILVA RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença, no qual o executado Pedro Henrique Torres Bianchi apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial, inexistindo competência deste juízo e pressupostos legais para a medida, alegando ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e impossibilidade de aplicação da teoria menor do CDC, bem como sua condição de administrador não responsável pelas obrigações da pessoa jurídica.
Réplica apresentada pela exequente, pugnando pela manutenção do incidente, aduzindo que a decisão que deferiu a desconsideração se fundou no desaparecimento do objeto social e na frustração da execução, configurando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 28, (sec)5º, do CDC, bem como defendendo que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra sócios e que a impugnação não enfrenta os fundamentos da decisão.
Passo a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor, nos termos do art. 28, (sec)5º, do CDC. No caso dos autos, não obstante as alegações do executado quanto à recuperação judicial da empresa e à competência do juízo universal, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando constatado que a medida não recai diretamente sobre bens da recuperanda, mas visa atingir o patrimônio de terceiros responsáveis, não havendo violação à universalidade do juízo recuperacional.
Com efeito, restou evidenciado o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, com reiteradas diligências infrutíferas para localização de bens, circunstância que demonstra o esvaziamento patrimonial e configura obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor, hipótese que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração. Ademais, a tese defensiva de ausência de requisitos legais não se sustenta no presente caso, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, não se exige a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes estritos do art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação da impossibilidade de satisfação do crédito e da utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento.
No mesmo sentido, a alegação de ilegitimidade do administrador não se mostra apta a afastar sua inclusão no polo passivo, especialmente diante do contexto fático delineado, no qual restou evidenciado que a estrutura societária e a ineficácia da execução inviabilizam a tutela jurisdicional, sendo legítimo o redirecionamento para assegurar a efetividade do provimento judicial. Por fim, as alegações de violação ao princípio da preservação da empresa e à par conditio creditorum não se aplicam ao caso, na medida em que a medida adotada não interfere diretamente no patrimônio da recuperanda, mas apenas viabiliza a responsabilização daqueles que se beneficiam da estrutura societária que se mostra ineficaz ao cumprimento da obrigação.
Dessa forma, diante do conjunto fático e probatório dos autos, impõe-se a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica como medida necessária à efetividade da execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Pedro Henrique Torres Bianchi e julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-o no polo passivo da execução.
Intime-se para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de atos expropriatórios. PORTO REAL, 9 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular