Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800122-48.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador. 3)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trinta por cento) dosaláriomínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente;
4) Em nenhuma hipótese, os alimentos pagos na hipótese de vínculo empregatício poderão ser inferiores ao valor dos alimentos incidentes sobre o salário mínimo A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos. 5)Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que necessário, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL do autor; 6)Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestemfavoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo.
7) Cite-se GABRIELLE RODRIGUES BELTRANE DE OLIVIERA no endereço dos autos(São José, n 241 - Porto Real - RJ). A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
8) Abra-se vistas ao MP.
9) Após, voltem para realização de eventual pesquisa necessária. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular