Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
- Classe
- AÇÃO DE PARTILHA
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- MORGANA MENDES OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 222111/RJ)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Processo sigiloso
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2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255
DECISÃO
Processo:0800123-73.2025.8.19.0069 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc.
1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, destacando, ainda, que, embora coproprietária de imóvel de elevado valor, trata-se de bem indiviso, em posse e exploração econômica exclusivas do réu, sem percepção de quaisquer frutos ou rendimentos. Nos termos dos arts. 98 e 99, (sec)3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira atual da parte, o que não se verifica no caso.
Com efeito, a circunstância de a autora figurar como coproprietária de imóvel comum, cuja fruição e exploração econômica são exercidas exclusivamente pelo réu, sem repasse de valores, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando inexistente prova de renda disponível e imediata, tratando-se de patrimônio ilíquido e submetido a litígio. Assim, ausentes elementos idôneos a infirmar a declaração apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que pode ser revista a qualquer momento. 2.Recebo a emenda à inicial apresentada, nos termos do art. 321 do CPC, bem como determino a retificação da classe da ação para:AÇÃO DE PARTILHA DE BEM COMUM C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR FRUTOS,adequando-se o cadastro processual à causa de pedir e aos pedidos formulados.
3. Do pedido de aluguéis provisórios Considerando que a parte autora postula, em sede de tutela provisória, a fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem comum (aluguéis provisórios), INTIME-SE o réu para que se manifeste especificamente sobre tal pleito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º e do art. 300 do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. > IGUABA GRANDE, 27 de janeiro de 2026.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000
DECISÃO
Processo:0800123-73.2025.8.19.0069 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de partilha ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. Conforme decisão anterior (Id. 183512603), foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora adequasse o pedido, apresentasse as primeiras declarações e juntasse documentos comprobatórios da propriedade dos bens, considerando que, não obstante o ajuizamento de ação de partilha, constava na inicial pedido de indenização por aluguéis retroativos, além de haver menção, na certidão de divórcio (Id. 191739523), a diversos bens adquiridos na constância da união.
Em cumprimento parcial, a parte autora limitou-se a insistir na partilha de um único bem, sem relacionar os demais bens mencionados na certidão de divórcio, tampouco justificar a razão pela qual não os incluiu no rol de bens partilháveis. Ocorre que, em ação de partilha, impõe-se à parte autora apresentarprimeiras declarações completas, com a descrição do patrimônio comum e eventuais ônus ou dívidas, de modo a viabilizar o contraditório, a ampla defesa e a correta individualização da meação.
A simples indicação de apenas um bem, quando há notícia documental da existência de outros bens comuns, não atende à determinação judicial, nem aos requisitos legais da demanda. Assim, a emenda apresentada mostra-seinsuficiente, persistindo o vício apontado.
Ante o exposto, rejeito a emenda apresentada edetermino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a inicial, apresentando as primeiras declarações com a relação de todos os bens mencionados na certidão de divórcio (Id. 191739523), esclarecendo, se for o caso, a razão da exclusão de algum deles, de forma justificada. O não atendimento implicará noindeferimento da inicial(art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se. IGUABA GRANDE, 12 de setembro de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000
DECISÃO
Processo: 0800123-73.2025.8.19.0069 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, de forma que o requerente não possua condições de suportar as despesas do processo sem comprometer seu sustento. Contudo, a gratuidade de justiça é um instituto destinado a amparar aqueles que, de fato, não têm capacidade financeira para custear as despesas processuais, sob pena de desvirtuar o sistema judiciário e onerar o erário público em benefício daqueles que possuem meios de arcar com tais custos, em manifesta ofensa ao direito dos mais vulneráveis.
Deve-se preservar a justiça social, garantindo que os recursos públicos sejam direcionados àqueles que efetivamente necessitam. No caso em análise, está em discussão bem de valor superior a R$ 1.500.000,00 ( um milhão e meio de reais) cuja partilha pleiteia a parte autora, sendo este valor incompatível para o deferimento da gratuidade de justiça. Destaco que, conforme o artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, ao constatar a falta de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos, indeferir a gratuidade de justiça.
E, na presente hipótese, as circunstâncias fáticas demonstram a inexistência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIROo pedido de concessão da gratuidade de justiça a parte autora. Contudo, ante a ausência de prejuízo aos cofres públicos, defiro custas ao final. À parte autora para a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 321 do CPC, adequando o tipo de ação ou pedido, uma vez que ajuizou ação de partilha de bens, contudo requer ao final, entre outros pedidos, seja indenizada em valor correspondente aos valores retroativos à título de aluguel que sequer foram arbitrados, não havendo pedido para a partilha do bem que se discute.
Sem prejuízo, venham as primeiras declarações e documento que comprove a propriedade do bem que pretende partilhar.
Intime-se. Com o atendimento, voltem conclusos. IGUABA GRANDE, 4 de abril de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular