Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800132-34.2022.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: SWAMYTA CARDOSO DE CAMPOS
RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que homologou o acordo firmado entre a parte Autora e o Banco RCI Brasil S.A. A Embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 844, (sec) 3º, do Código Civil e a consequente extinção da ação em relação a ela, em razão da solidariedade passiva. Recebo os embargos por serem tempestivos.
Assiste razão à Embargante. A omissão apontada diz respeito à extensão dos efeitos da transação firmada, especialmente considerando a solidariedade passiva presumida entre a instituição financeira e a seguradora em litígios securitários vinculados a contratos bancários, bem como o pedido expresso de extinção da ação formulado no acordo. Conforme o art. 844, (sec) 3º, do Código Civil, "Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Tendo sido homologado o acordo no qual a demandante expressamente renunciou aos direitos que fundamentavam a ação contra o Banco co-Réu, a transação produz efeito liberatório que beneficia os demais devedores solidários. Ademais, o acordo firmado pelas partes (Autora e Banco) foi submetido à homologação com a finalidade de extinguir o processo, conforme a petição de acordo anexada aos autos. A homologação do ajuste, portanto, tem por consequência lógica a extinção da relação jurídico-processual, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que trata da homologação de transação.
Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar a omissão e integrar a decisão. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em relação a todos os Réus, estendendo os efeitos da transação e da renúncia manifestada pela Autora, conforme o art. 844, (sec) 3º, do Código Civil.
Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800132-34.2022.8.19.0071 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SWAMYTA CARDOSO DE CAMPOS RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Ao embargado, em contrarrazões. PORTO REAL, 29 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800132-34.2022.8.19.0071 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: SWAMYTA CARDOSO DE CAMPOS
RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo de id.157212900 para que produza os seus devidos e legais efeitos, na forma do art.487, inciso III, "b", do CPC. Custas remanescentes na forma do art.90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no personagem. Diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito em relação ao outro réu. Intimem-se. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
2024
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2022
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Distribuição