Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TEREZINHA DA SILVA CAMPOS
- Advogado
- ALINE VAZ DOS REIS (OAB 180409/RJ)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800135-52.2023.8.19.0071/RJ
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): ALINE VAZ DOS REIS (OAB RJ180409)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O Estado do Rio de Janeiro, após a apresentação dos cálculos judiciais, volta a sustentar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a impossibilidade de aproveitamento dos efeitos da ação coletiva pela exequente em razão da ausência de filiação ao SEPE/RJ, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Não assiste razão ao executado.
Verifica-se que as questões ora suscitadas já foram expressamente apreciadas por este Juízo quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por sentença proferida no evento 17, SENT1.
Naquela oportunidade, restou expressamente reconhecido que a pretensão executória não se encontrava prescrita, diante da interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário, bem como que o prazo permaneceu suspenso durante o curso da causa interruptiva.
Igualmente, foi afastada a alegação de suspensão do processo, tendo este Juízo concluído pela inexistência de fundamento apto a justificar o sobrestamento da presente execução.
Ainda que a questão da filiação sindical não tenha constituído fundamento autônomo da impugnação originária, verifica-se que a tese igualmente não merece acolhimento, por contrariar frontalmente as teses fixadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, segundo as quais os efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública alcançam todos os profissionais de educação inativos beneficiados pelo título judicial coletivo, independentemente de filiação ao sindicato, sendo facultada a propositura de execução individual pelos substituídos.
Desse modo, pretende o executado rediscutir matérias já decididas ou superadas no curso da execução, o que não se revela admissível nesta fase processual.
