Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800136-71.2022.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: SAMER SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE RESENDE LT
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por SAMER SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESENDE LTDA em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, objetivando o pagamento de despesas médico-hospitalares relativas ao atendimento prestado ao paciente Jonathan Braz Cunha, cuja internação teria sido solicitada de forma expressa pela Secretaria Municipal de Saúde, em caráter particular, sem cobertura por plano de saúde, no período de 17/04/2019 a 03/06/2019.
Sustenta o autor que concluiu a prestação do serviço e emitiu a correspondente fatura hospitalar (valor histórico indicado de R$ 586.665,64), permanecendo o réu inadimplente, razão pela qual postula a constituição de título executivo judicial pelo procedimento monitório, com a condenação do ente municipal ao pagamento do valor atualizado indicado na inicial (R$ 703.485,26 à época da distribuição), acrescido de correção monetária, juros, custas/despesas e honorários advocatícios.
Petição inicial no id. 16684420. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PORTO REAL opôs embargos monitóriosno id. 102038846, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato formal e de procedimento administrativo que autorizasse a contratação, a prescrição trienal, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita apta e por falta de liquidez/memória de cálculo, a ausência de interesse de agir por não ter o autor esgotado a via administrativa, bem como, no mérito, a insuficiência e unilateralidade dos documentos, o excesso/abusividade dos valores e a inaplicabilidade do procedimento monitório.
Certidão no id. 167351593 com a informação de intempestividade dos embargos. O autor apresentou impugnaçãono id. 167857137, refutando as preliminares e defendendo que a solicitação municipal, o prontuário médico e a fatura hospitalar constituem prova escrita idônea para a via monitória, além de evidenciar a efetiva prestação do serviço e o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
As partes informaram não haver outras provas a produzir,conforme id. 170533383 e 171513899. Decisão de saneamento do processo no id. 194801407, que rejeitou as preliminares arguidas e declarou encerrada a instrução.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, porque a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente delineados pela prova documental já produzida, tendo as partes expressamente informado a inexistência de outras provas a produzir. Inicialmente, verifica-se quenão procede a alegação de inépcia por ausência de prova escrita. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação (art. 700 do CPC), e não um título executivo perfeito.
Além disso, o réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal. Contudo, verifica-se que os fatos ensejadores da cobrança remontam ao ano de 2019, ao passo que a presente ação monitória foi ajuizada em 2022, razão pela qual não há falar no transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso, constam dos autos documentos que, em conjunto, evidenciam a solicitação do atendimento pelo ente público, a efetiva realização do serviço e a cobrança correspondente, como o ofício/solicitação da Secretaria Municipal de Saúde(id. 16685124e 16685125), o prontuário médico(id. 16685129,16685131 e 16685132, 16685133, 16685134, 16685137 e 16685139)e a fatura hospitalar detalhada(id. 16685141).
Tais elementos, são suficientes para aparelhar a monitória, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. De igual modo, cumpre reconhecer a intempestividade dos embargos monitórios oferecidos pelo Município. Assim, impõe-se o decreto de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois o réu não apresentou defesa tempestiva.
Todavia,arevelia não produz efeitos materiais nesta hipótese. Nos termos do art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, razão pela qual as alegações de fato formuladas pelo autor não se presumem verdadeiras pelo simples decurso do prazo. Impõe-se, assim, o exame do conjunto probatório já produzido nos autos. No mérito, a pretensão monitória merece acolhimento. A prova documental carreada demonstra suficientemente a prestação dos serviços médico-hospitalares, bem como a solicitação expressa da Secretaria Municipal de Saúde para a internação em caráter particular, evidenciando a assunção pelo ente municipal da responsabilidade financeira pelo atendimento.
O prontuário médico detalha a evolução do paciente e confirma a realização dos procedimentos. Do mesmo modo,a fatura hospitalar corresponde às despesas relacionadas e a planilha de débito demonstra o cálculo atualizado até a data da distribuiçãoda presente demanda. A ausência de contrato formal não afasta a obrigação, pois a prestação de serviço foi efetivamente realizada por solicitação do próprio Município, e negar o pagamento importaria em enriquecimento sem causa.
A documentação apresentada pelo autor constitui prova escrita idônea a embasar o procedimento monitório (art. 700, CPC), sendo desnecessária a formalização de contrato administrativo para o reconhecimento judicial da obrigação civil de pagar pelo serviço recebido. Diante da inexistência de elementos que infirmem a pretensão - até porque a defesa é intempestiva - , verifica-se a suficiência do conjunto probatório para a constituição do título judicial, nos termos do art. 701 do CPC.
Diante do exposto,REJEITO os embargos monitórios porseremintempestivos, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial para condenar o réuao pagamento do valor original do débito indicado na planilha contida na petição inicial,a serem atualizados em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada desdea propositura da ação, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em8%sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, (sec)3º, inciso II, do CPC. O réu é isento do pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496 do CPC. P.
I. PORTO REAL, 2 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular