Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800141-54.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLARISMUNDO EVARISTO FERNANDES FILHO
RÉU: BANCO BMG S/A
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por Clarismundo Evaristo Fernandes Filho em face do Banco BMG S.A., alegando não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), mas apenas um cartão comum, embora desde 2019 sofra descontos mensais de R$ 268,27 em seu benefício previdenciário. Diz que jamais autorizou RMC, que recebeu valores via PIX sem solicitação e que os descontos não amortizam dívida, caracterizando prática abusiva.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pede nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, não se verificam tais requisitos.
Da documentação colacionada aos autos, especialmente o extrato do INSS juntado pelo próprio autor (id. 260486415), verifica-se que existe averbação ativa referente ao contrato de cartão consignado no BANCO BMG S.A., datada de 02/12/2019, com reserva mensal no importe de R$ 268,27. Além disso, observa-se que a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026, seis anos após o início dos descontos, o que afasta a atualidade do alegado perigo de dano.
A jurisprudência do TJRJ tem decidido que, em hipóteses de RMC ou RCC em que há longa defasagem temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda, não se verifica periculum in mora apto a justificar a suspensão imediata das cobranças. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra decisão proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), impedir negativação e conceder demais medidas. O agravante alega ter sido induzido a erro ao contratar, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, e sustenta ausência de informações claras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC ¿ probabilidade do direito e perigo de dano ¿ aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, sendo a análise realizada em cognição sumária e submetida ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão apenas se reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme Súmula 59 do TJRJ.
4. Os documentos dos autos demonstram que o contrato firmado é expressamente qualificado como ¿Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado¿, contendo autorização de desconto em folha e indicação de taxas de juros, o que afasta, em sede liminar, a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.
5. O próprio agravante admite o recebimento do valor decorrente do saque autorizado, o que reforça a necessidade de dilação probatória para eventual verificação de vício de consentimento ou responsabilidade da instituição financeira.
6. Não há demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o contrato foi celebrado em janeiro de 2024 e a ação somente foi ajuizada mais de um ano depois, afastando a alegada urgência e revelando ausência de contemporaneidade do risco.
7. A jurisprudência desta Corte indica que, em hipóteses semelhantes de cartão consignado com descontos antigos e contratação admitida, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão imediata das cobranças, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se admitindo sua reforma em agravo de instrumento salvo se a decisão for teratológica ou contrária à prova dos autos (Súmula 59/TJRJ).
2. A existência de contrato expresso de cartão de crédito consignado e o recebimento do valor do saque afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada em alegado vício de consentimento.
3. A ausência de contemporaneidade do risco e o longo período decorrido desde o início dos descontos impedem o reconhecimento do periculum in mora para fins de concessão de tutela antecipada. (0101434-56.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, formulado em ação que objetiva o reconhecimento da abusividade de contrato de empréstimo firmado mediante cartão de crédito consignado, sob a alegação de ausência de contratação dessa modalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória.
4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
5. Os documentos apresentados não demonstram prova inequívoca da ausência de contratação, tampouco evidenciam situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória.
6. O lapso temporal entre o início dos descontos (janeiro de 2024) e o ajuizamento da ação (setembro de 2025) enfraquece a alegação de urgência e afasta a plausibilidade da pretensão liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento
1. A tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. inércia da parte autora diante de descontos antigos relativiza a alegação de urgência necessária à concessão da tutela provisória. (0085925-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/01/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que a controvérsia apresentada pelo autor - ausência de informação adequada, eventual irregularidade na contratação e abusividade da modalidade - demanda análise exauriente, com o contraditório plenamente estabelecido.
No mais, embora se trate de verba de natureza alimentar, o simples desconto consignado, há vários anos, sem demonstração de urgência superveniente ou risco concreto de agravamento imediato da situação econômica do autor, não autoriza, por si só, a suspensão liminar das cobranças. A análise dos documentos demonstra cenário compatível com a necessidade de aprofundamento probatório, o que, em sede liminar, impede o reconhecimento imediato da plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular