Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800142-78.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALEXANDRE INACIO, LUANA ALVARENGA CARDOSO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc... Trata-se de açãoproposta porALEXANDRE INÁCIOem face daAMPLA ENERGIAS E SERVIÇOS S.A,alegando que é titular da relação de consumo com a concessionária de energia elétrica, sendo o responsável pela conta vinculada ao imóvel onde reside com sua sobrinha Luana Alvarenga Cardoso, seu filho Vinícius e seu companheiro Paulo. Luana, embora não titular da conta, afirma ser consumidora por equiparação, pois reside no imóvel e foi quem realizou todas as tratativas com a empresa ré.
O autor celebrou acordo de parcelamento de débito referente ao consumo de energia entre fevereiro e junho de 2019, com pagamento inicial realizado em 23/03/2022. Apesar disso, a empresa interrompeu o fornecimento de energia em 03/04/2022, sem notificação prévia, alegando inadimplemento da parcela inicial. A autora realizou diversos contatos com a ré, apresentando comprovantes de pagamento e solicitando a religação, que foi prometida em 24 horas, mas não cumprida.
A situação se agravou com a perda de alimentos e o risco à saúde de seu filho, portador de doença cardíaca. Após tentativas frustradas de resolução, inclusive com atendimento presencial e envio de comprovantes por e-mail, os autores permaneceram sem energia por 15 dias, razão pela qualrequereram, liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétricae no mérito requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial em id.16906722. Gratuidade de Justiça deferida em id18370718. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 18370718. Contestaçãoda réno id. 28181243,negando ter realizado o corte, afirmando que não há nenhum registro de interrupção ou ordem de serviço de corte no sistema. A Ampla argumenta que as alegações do autor são frágeis e sem provas, baseando-se em suposições ou informações de terceiros.
A empresa defende que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, não há danos morais a serem indenizados. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme id. 137525812. O réu informou que não havia interesse na produção de outras provas (id. 182624367)
É o relatório. Passo a decidir: ALEXANDRE INÁCIO ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIAS E SERVIÇOS S.A., alegando que é titular da conta de energia elétrica vinculada ao imóvel onde reside com familiares, e que, mesmo após celebrar acordo de parcelamento de débito e efetuar o pagamento da parcela inicial em 23/03/2022, teve o fornecimento de energia interrompido em 03/04/2022, sem qualquer notificação prévia.
Sustenta que a interrupção foi indevida e que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive com apresentação de comprovante de pagamento, o serviço permaneceu suspenso por 15 dias, gerando transtornos e risco à saúde de seu sobrinho, portador de doença cardíaca. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento e, no mérito, indenização por danos morais. A parte autora comprovou a celebração do acordo de parcelamento do débito junto à ré, realizado em 22 de março de 2022, conforme contrato anexado no id. 16906736.
Também juntou aos autos diversos protocolos de atendimento, datados de 04/04/2022, 05/04/2022 e 11/04/2022 (id. 16906740), que demonstram as tentativas de resolução extrajudicial e a busca pelo restabelecimento do serviço. HÁ ainda protocolo manuscrito (id. 16906749) com informação de débito, o que reforça a alegação de que a interrupção do fornecimento se deu sob a justificativa de inadimplemento, mesmo diante da quitação da parcela inicial.
Contudo, importa destacar que, conforme despacho de id. 17408280, foi determinada a juntada dos comprovantes de pagamento dasúltimas faturas de consumo de energia elétrica, com o objetivo de verificar a regularidade da relação contratual. A parte autora, no entanto, apresentou apenas faturas do ano de2018(id. 18209473), documentos que não atendem à determinação judicial e que não guardam relação direta com os fatos narrados, especialmente com o período da suposta interrupção ocorrida em abril de 2022.
Além disso,não houve juntada de comprovante de pagamento das parcelas do acordo celebrado, o que fragiliza a alegação de adimplemento. A ré apresentou telas de seu sistema (id. 28181243) alegando inexistência de ordem de corte ou registro de interrupção. No entanto, as informações constantes nas telas não são claras e não afastam de forma segura as alegações da parte autora. Ao contrário, há registro de corte individual em 31/08/2021 e religação normal em 23/03/2022, o que indica movimentação no fornecimento de energia e reforça a necessidade de esclarecimento técnico que não foi trazido pela ré, que, inclusive, optou por não produzir outras provas.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o que não foi feito de forma satisfatória. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o abalo moral sofrido. Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.
Assim,observando-se os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, fixo o dano moral em R$4.000,00 (quatromil reais).
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTE procedente o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPCpara condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais),corrigida monetariamente a partir da intimação da presente e com incidência de juros de mora desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Com trânsito em julgado,dê-sebaixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular