Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 200533/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800150-16.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se deação de busca e apreensão com pedido liminarproposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora instruiu a inicial com o contrato nº 55782490, firmado após renegociação, bem como com demonstrativo do débito e notificação extrajudicial. Do conjunto documental, verifica-se que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 22/11/2025, encontrando-se em mora, com dívida que perfaz o montante de R$ 64.513,89.
Consta, ainda, que foi expedida notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, a qual não foi recebida por irregularidade no endereço ("numeração inexistente"), conforme documentação acostada. Nos termos do art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora se aperfeiçoa com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, entendimento consolidado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132).
Assim, evidenciados o contrato celebrado sob garantia fiduciária, o inadimplemento da obrigação e a constituição válida em mora, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se verifica, diante do risco de deterioração, ocultação ou dissipação do bem, cuja posse permanece com a parte ré. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, bem como aqueles previstos no art. 3º do Decreto-, mostra-se cabível o deferimento da medidainaudita altera pars.
