Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAIMUNDO DE SOUZA
- Advogado
- JULIO CESAR GONCALVES CAMPOS FILHO (OAB 227161/RJ)
Execução Fiscal Nº 0800152-54.2024.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO CESAR GONCALVES CAMPOS FILHO (OAB RJ227161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAIMUNDO DE SOUZA (evento 12) nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado no processo administrativo E-88/002138018/2017. O executado sustenta a nulidade absoluta da execução por ilegitimidade ativa do exequente, alegando que, conforme o Tema 642 do STF, o Município prejudicado é o legitimado para promover a cobrança de multa imposta a agente público municipal, e não o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumenta que a CDA demonstra tratar-se de sanção decorrente de conduta praticada no exercício da função municipal, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Invoca precedentes do STF e STJ que consolidaram a tese, bem como decisões recentes do TJ/RJ que, em juízo de retratação, passaram a extinguir execuções semelhantes por ilegitimidade ativa do Estado.
A defesa sustenta que a nulidade é insanável e atinge todos os atos processuais, requerendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, o cancelamento de eventuais constrições e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85 do CPC e na jurisprudência que aplica o princípio da causalidade em casos de extinção por erro do ente público. Junta decisão do TCE que originou a multa e cita julgados que admitem a juntada de documentos em sede de exceção de pré-executividade, desde que se trate de prova pré-constituída.
Por fim, formula pedidos para: (a) reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado e extinção da execução; (b) fixação de honorários entre 10% e 20% do proveito econômico ou conforme tabela da OAB; (c) intimação do exequente para manifestação; e (d) direcionamento das intimações ao patrono indicado.
