Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DEIVID NOGUEIRA DE ALMEIDA SILVA, GUILHERME DE OLIVEIRA PAREDES, TAIS CRISTINA NASCIMENTO CARVALHO
- Advogado
- LEONARDO VARGEM DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 239693/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800165-82.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DEIVID NOGUEIRA DE ALMEIDA SILVA
RÉU: GUILHERME DE OLIVEIRA PAREDES, TAIS CRISTINA NASCIMENTO CARVALHO
Vistos etc. Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível. Verifica-se que o autor foiregularmente intimadoparaemendar a petição inicial, a fim de juntarcomprovante de residência e procuração atualizados, nos termos do art. 77, inciso V, e art. 105, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 19, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95 (Index 262074316),sob pena de arquivamento, permanecendo, contudo,inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado.
Diante dainércia da parte autoraem regularizar a inicial, impossibilitando o regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, nos termos doart. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/cart. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se. PORTO REAL, 13 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
