Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800166-04.2025.8.19.0071 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: IVINA DOS SANTOS
REQUERIDO: CARTORIO DO RCPN DO
3. DISTRITO DA JUSTICA DA COMARCA DE RESENDE
Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por IVINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, por meio da qual a autora aponta a existência de diversos erros materiais em registros civis integrantes de sua linha familiar. A autora sustenta que há incorreções relevantes em certidões de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, bem como em registros que lhe dizem respeito diretamente, consistentes, sobretudo, em grafias equivocadas de nomes próprios e sobrenomes, adaptações indevidas de nomes de origem estrangeira, divergências entre registros referentes às mesmas pessoas e omissões quanto a averbações de casamento e óbito.
Relata que tais registros foram lavrados em diferentes serventias, notadamente nas comarcas de Porto Real, Quatis e Resende, o que contribuiu para a multiplicidade de inconsistências, inclusive dentro de uma mesma linhagem familiar, gerando contradições entre os assentos. Alega que as retificações pretendidas são indispensáveis para a instrução de pedido administrativo de reconhecimento de cidadania italiana, uma vez que o procedimento exige absoluta coerência e fidelidade na grafia dos nomes ao longo de toda a cadeia sucessória, sendo inviável o prosseguimento do requerimento diante das divergências atualmente existentes.
Assevera que os equívocos apontados decorrem exclusivamente de erros materiais nos registros e não implicam alteração da identidade das pessoas envolvidas, limitando-se à correção de dados inexatos e à complementação de informações omitidas, circunstâncias que podem ser comprovadas apenas por meio da prova documental acostada aos autos. Desse modo,requer que o pedido seja julgadototalmente procedente, para o fim de determinar aoCartório de Ofício Único de Porto Real/RJque proceda às retificações indicadas nas certidões de nascimento e casamento deAureliano Corradi, na certidão de nascimento deNelson Corradi, na certidão de casamento deAdautonPiedade dos Santose na certidão de nascimento da própria autoraIvinados Santos de Oliveira, conforme detalhamento específico constante do item "Das Retificações" da petição inicial.
Requer, igualmente, que seja determinado aoCartório de Ofício Único de Quatis/RJque proceda às retificações apontadas na certidão de óbito deNelson Corradi, também nos exatos termos descritos na inicial. Pleiteia, ainda, que seja oficiado aoRegistro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Resende/RJpara que realize as retificações requeridas na certidão de óbito deAureliano Corradi, inclusive com inclusão de informações relativas ao casamento.
Apetição inicial de id. 172314300veio devidamente instruídacom os documentos de id. 172315620 a 172319422. Foram expedidosofícios aos cartórios competentes para remessa de cópias dos livros registrais, em atenção à manifestação do Ministério Públicode id. 176398990, conforme ids. 222926152, 222926191 e 222926174. Certidão de óbito de Aureliano Corradi no id. 226362022. Certidão de óbito de NelsonCorradi noid. 227117249.
Certidão de inteiro teor do registro de nascimento deIvinados Santos no id. 227492002. O Ministério Público manifestou-se no id. 249657937 requerendo a intimação da parte autora para que adequasse a petição inicial, esclarecendo que a pretensão deve se limitar à retificação do conteúdo dos assentamentos registrais, e não das certidões. Requereu, ainda, que a requerente procedesse à melhor organização e esclarecimento dos pedidos, em observância ao dever de cooperação processual, a fim de possibilitar a adequada compreensão da controvérsia pelo Juízo e pelo Parquet, especialmente diante da complexidade da demanda e da multiplicidade de retificações pretendidas.
Em manifestação posterior, a parte autora, no id. 250120122,prestou esclarecimentos, afirmando que a pretensão deduzida na inicial não visa à modificação direta do conteúdo originário dos registros civis, mas sim à realização das correções por meio de averbação à margem dos assentos, nos termos do art. 109, (sec)6º, da Lei nº 6.015/1973. Sustentou que as retificações pretendidas preservam a integridade histórica dos registros, limitando-se à agregação das informações corretas, conforme comprovado pela prova documental acostada, reiterando, ao final, o pedido de procedência da ação para determinação das averbações e posterior emissão das certidões em inteiro teor.
Após a juntada da documentação solicitada, o Ministério Público, no id. 261888767, manifestou-se de forma expressamente favorável ao pedido, entendendo que as retificações pretendidas decorrem, em sua quase totalidade, de simples erros materiais de grafia, bem como da ausência de averbações legalmente obrigatórias, inexistindo prejuízo a terceiros ou alteração indevida de estado civil, conforme manifestação de id. 261888767.
Consta dosautos noid. 280085320 que, diante da ausência de prova documental suficiente para demonstrar que GIUSEPPE CORRADI e JOSÉ CORRADI se referem à mesma pessoa, bem como que SISSA GIUSEPPA MARIA e JOSEPHINA CIÇA correspondem à mesma pessoa, foi convertido o julgamento em diligência, determinando-se à parte autora a juntada de documentação idônea apta a comprovar a identidade entre os referidos nomes.
No id. 284458241,a autora apresentou esclarecimentos sustentando que GIUSEPPE CORRADI e JOSÉ CORRADI, bem como SISSA GIUSEPPA MARIA e JOSEPHINA CIÇA, correspondem às mesmas pessoas, em razão do fenômeno histórico de aportuguesamento de nomes de imigrantes italianos nos registros civis brasileiros. Alegou que a identidade dos ascendentes é corroborada pelo conjunto documental acostado aos autos, incluindo certidões italianas e brasileiras, certidão negativa de naturalização, árvore genealógica e documentos históricos relativos à imigração italiana na região de Porto Real, requerendo o reconhecimento da equivalência dos nomes e o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos de retificação registral.
O Ministério Público reportou-se ao parecer de id.261888767.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de retificação e suprimento de registro civil proposta por IVINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, visando à correção de erros materiais constantes de assentos de nascimento, casamento e óbito pertencentes à sua linha ascendente, bem como à inclusão de averbações obrigatórias omitidas ao longo do tempo. Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, a retificação de assento registral pode ser determinada judicialmente quando demonstrada, por prova segura e idônea, a existência de erro, omissão ou inexatidão que afete a correspondência entre o registro e a realidade dos fatos.
No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com ampla documentação destinada a demonstrar sua linha sucessória e as divergências existentes entre os diversos assentamentos registrais de seus ascendentes (ids. 172318052 a 172319422). Posteriormente, foram juntadas aos autos as certidões e os registros encaminhados pelos cartórios competentes, destacando-se a certidão de óbito de Aureliano Corradi (id. 226362022), a certidão de óbito de Nelson Corradi (id. 227117249) e a certidão de inteiro teor do registro de nascimento da autora (id. 227492002), documentos que permitiram o cotejo dos dados constantes dos assentamentos cuja retificação é pretendida.
Após a regular instrução do feito, o Ministério Público requereu esclarecimentos quanto à delimitação da pretensão formulada (id. 249657937), oportunidade em que a autora esclareceu que busca a correção dos registros mediante averbação à margem dos respectivos assentos, preservando-se integralmente o conteúdo histórico original, nos termos do artigo 109, (sec) 6º, da Lei nº 6.015/73 (id. 250120122).
Sobreveio, então, parecer ministerial favorável à procedência do pedido, reconhecendo que as divergências registradas decorrem de erros materiais de grafia e de omissões referentes a averbações obrigatórias, sem potencial lesivo a terceiros e sem qualquer alteração indevida do estado das pessoas (id. 261888767). Não obstante, diante da dúvida remanescente acerca da correspondência entre os nomes "GIUSEPPE CORRADI" e "JOSÉ CORRADI", bem como entre "SISSA GIUSEPPA MARIA" e "JOSEPHINA CIÇA", foi determinada a complementação da prova documental (id. 280085320).
Em resposta, a autora apresentou esclarecimentos adicionais (id. 284458241) e juntou documentação complementar constante dos ids. 284466246, 284466247, 284466248, 284466249, 284469502, 284469503, 284469504, 284469505, 284469506 e 284469507, sustentando que as divergências identificadas decorrem do fenômeno histórico de aportuguesamento dos nomes de imigrantes italianos quando da lavratura dos registros civis brasileiros, circunstância recorrente nos assentamentos da época.
Da análise conjunta dos referidos documentos, associada aos registros civis brasileiros constantes dos autos, verifica-se plena coerência entre os elementos de identificação dos integrantes da cadeia genealógica apresentada, tais como filiação, vínculos familiares, datas, localidades e demais dados qualificativos. O conjunto probatório mostra-se harmônico e convergente ao demonstrar que as nomenclaturas "GIUSEPPE CORRADI" e "JOSÉ CORRADI", assim como "SISSA GIUSEPPA MARIA" e "JOSEPHINA CIÇA", referem-se às mesmas pessoas, constituindo meras variações linguísticas decorrentes da tradução, adaptação fonética ou aportuguesamento dos nomes originariamente italianos.
A prova produzida evidencia, ainda, a existência de incorreções materiais em diversos assentamentos e a ausência de averbações obrigatórias referentes a casamento e óbito, circunstâncias que comprometem a continuidade e a coerência do sistema registral, legitimando a intervenção judicial para adequação dos registros à realidade documental efetivamente comprovada. Importa ressaltar que as alterações pretendidas não implicam modificação de estado civil, reconhecimento de filiação, criação de vínculo jurídico novo ou qualquer alteração substancial da identidade das pessoas envolvidas, limitando-se à correção de inexatidões materiais e ao suprimento de informações já comprovadas documentalmente nos autos.
Desse modo, as retificações deverão ser realizadas por averbação à margem dos respectivos assentos, preservando-se a integralidade histórica dos registros, na forma do artigo 109, (sec) 6º, da Lei nº 6.015/73. Por fim, inexistem indícios de prejuízo a terceiros, não houve oposição por parte das serventias envolvidas e o Ministério Público manifestou-se expressamente pela procedência da pretensão (id. 261888767), circunstâncias que reforçam a viabilidade do acolhimento do pedido.
Diante da robustez do conjunto documental produzido, especialmente dos documentos constantes dos ids. 226362022, 227117249, 227492002, 284458241, 284466246, 284466247, 284466248, 284466249, 284469502, 284469504, 284469505, 284469506 e 284469507, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, impondo-se a procedência integral dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA para determinar a retificação e o suprimento dos registros civis indicados na petição inicial, mediante averbação à margem dos respectivos assentos, preservando-se o conteúdo histórico dos registros, nos termos do artigo 109, (sec) 6º, da Lei nº 6.015/73, observando-se as seguintes correções:
I. Cartório de Ofício Único de Porto Real/RJ a) Assento de nascimento de AURELIANO CORRADI(Livro A-2, folha 7, termo 589) - retificar o nome do genitor de "Jose Corradi" paraGIUSEPPE CORRADI; - retificar o nome da genitora de "Josephina Ciça" paraSISSA GIUSEPPA MARIA; - retificar o nome do avô paterno de "Luiz Corradi" paraLUIGI CORRADI; - retificar o nome da avó paterna de "Luiza Corradi" paraGELMINE GELTRUDE; -retificar o nome do avô materno de "João Ciça" paraGIOVANNI SISSA; -averbar o casamento de Aureliano Corradi comPRIMA BERGIANTI, lavrado no Livro B-02, folha 18, termo 304; -averbar o óbito de Aureliano Corradi, lavrado perante o RCPN do 1º Distrito de Resende/RJ, Livro C-25, folha 120-V, termo 5871. b) Assento de casamento de AURELIANO CORRADI e PRIMA BERGIANTI(Livro B-02, folha 18, termo 304) -retificar o nome do pai do nubente de "José Corradi" paraGIUSEPPE CORRADI; -retificar o nome da mãe do nubente de "Josephina Ciça Corradi" paraSISSA GIUSEPPA MARIA; -averbar o óbito de Aureliano Corradi, lavrado perante o RCPN do 1º Distrito de Resende/RJ, Livro C-25, folha 120-V, termo 5871. c) Assento de nascimento de NELSON CORRADI(Livro A-4, folha 57v, termo
80) -retificar o nome do avô paterno de "José Corradi" paraGIUSEPPE CORRADI; -retificar o nome da avó paterna de "Josephina Ciça Corradi" paraSISSA GIUSEPPA MARIA; -averbar o casamento de Nelson Corradi, lavrado no Cartório de Ofício Único de Porto Real/RJ, Livro A-2, folha 179, termo 162; -averbar o óbito de Nelson Corradi, lavrado no Cartório de Ofício Único de Quatis/RJ, Livro C-11, folha 162v, termo 322. d) Assento de casamento de ADAUTON PIEDADE DOS SANTOS(Livro B-07, folha 88, termo 251) -retificar o nome do genitor de "Alencar Augusto dos Santos" paraALENCAR VIEIRA DOS SANTOS. e) Assento de nascimento de IVINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA(Livro A-15, folha 178, termo 572) -retificar o nome do pai de "Adauto Piedade dos Santos" paraADAUTON PIEDADE DOS SANTOS; -averbar o casamento da autora, lavrado no Ofício Único de Porto Real/RJ, Livro B-13, folha 196, termo 1486.
II. Cartório de Ofício Único de Quatis/RJ f) Assento de óbito de NELSON CORRADI(Livro C-11, folha 162v, termo 322) - retificar o nome da genitora de "PrimaBorgianti" paraPRIMA BERGIANTI; - averbar o casamento de Nelson Corradi, lavrado no Cartório de Ofício Único de Porto Real/RJ, Livro A-2, folha 179, termo 162.
III. Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Resende/RJ g) Assento de óbito de AURELIANO CORRADI(Livro C-25, folha 120-V, termo 5871) -retificar o nome do pai de "José Corradi" paraGIUSEPPE CORRADI; -retificar o nome da mãe de "Josefina Cissa Corradi" paraSISSA GIUSEPPA MARIA; -retificar o nome da viúva de "PrimaBergiouteCorradi" paraPRIMA BERGIANTI; -averbar o casamento de Aureliano Corradi comPRIMA BERGIANTI, lavrado no Cartório de Ofício Único de Porto Real/RJ, Livro B-02, folha 18, termo 304.
As averbações deverão ser realizadas pelos respectivos Oficiais de Registro Civil competentes, promovendo-se todas as remissões e anotações recíprocas pertinentes. Considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade, deixo de condenar em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A presente sentença servirá como mandado/ofício aos Cartórios de Registro Civil competentes para imediato cumprimento, independentemente da expedição de outro documento, após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.I. PORTO REAL, 18 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular