Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800170-07.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALAN INOCENCIO JOVELINO
RÉU: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A
1 - Defiro a JG.
2 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALAN INOCÊNCIO JOVELINO em face de OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, afirmando o autor que seu cadastro foi bloqueado pela ré para carregamentos de aço destinados à ArcelorMittal, o que vem reduzindo sua renda e colocando em risco seu emprego. A petição inicial veio instruída com e-mails, protocolos de atendimento e resposta formal da ArcelorMittal informando inexistir bloqueio em seus sistemas quanto ao autor.
No caso em exame, em análise sumária da questão, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, notadamente as comunicações da ré que mantêm a negativa em justificativa genérica ("perfil de risco não atende"), sem indicação clara e objetiva dos critérios aplicados ao caso concreto, ao passo que a ArcelorMittal declara não haver bloqueio ativo ao motorista, o que fragiliza a alegada imposição do cliente.
O perigo de dano está evidenciado pelo risco imediato de perda de fretes e de comprometimento do vínculo laboral do autor, dano esse de difícil reparação. Diante disso, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para: Determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, libere o cadastro do autor para fins de carregamentos de aço destinados à ArcelorMittal. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de majoração posterior.
Oficie-se à ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (endereço indicado na inicial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba: (i) o contrato de prestação de serviços mantido com a ré relativo ao gerenciamento de riscos; (ii) os documentos e políticas que definem os critérios de "perfil de risco" exigidos para motoristas em carregamentos de aço; (iii) a confirmação sobre a existência (ou não) de bloqueio ou restrição ao autor em seus sistemas, com indicação, se houver, de motivo e período.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. PORTO REAL, 12 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular