Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Expedição de documento
2025
Apelação Cível Nº 0800175-36.2023.8.19.0038/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800175-36.2023.8.19.0038/RJ
TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)APELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. IPCA. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA CONSUMIDORA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, COM INFORMAÇÃO DO SALDO EXISTENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA CONTA COM O MESMO NÚMERO E AGÊNCIA, AOS REFLEXOS DESSA CIRCUNSTÂNCIA SOBRE AS ASTREINTES E AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APÓS AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024, REQUERENDO O SANEAMENTO DOS VÍCIOS, EVENTUAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORRE EM OMISSÃO AO AFASTAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA; (II) ESTABELECER SE EXISTE VÍCIO QUANTO À MANUTENÇÃO E À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES; (III) DETERMINAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DIANTE DA LEI Nº 14.905/2024; E (IV) VERIFICAR SE O PREQUESTIONAMENTO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
O ACÓRDÃO ENFRENTA EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA CONTA AO CONCLUIR QUE LIMITAÇÕES SISTÊMICAS INTERNAS, DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, NÃO AFASTAM A ILICITUDE RECONHECIDA NEM TORNAM INEXIGÍVEL, DE PLANO, A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ABSOLUTA, QUANDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, PODE SER EXAMINADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FASE EM QUE SE ADMITE A ADEQUAÇÃO PRÁTICA DA OBRIGAÇÃO POR PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR RESULTADO EQUIVALENTE, INCLUSIVE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS, INFORMAÇÃO DO SALDO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES.
A DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS EXATOS TERMOS POR ELA PRETENDIDOS, NÃO CONFIGURA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR APRECIA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
A MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 10.000,00, MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO SE DEMONSTRADA SITUAÇÃO CONCRETA ENQUADRÁVEL NO ART. 537, § 1º, DO CPC.
OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTITUEM CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E PODEM SER DEFINIDOS OU ADEQUADOS DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO ESPECÍFICO, SEM CONFIGURAR JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ATÉ A INCIDÊNCIA DO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.905/2024, APLICA-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, COMPREENDENDO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO MESMO PERÍODO.
A PARTIR DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVA O IPCA, CONFORME O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E OS JUROS MORATÓRIOS OBSERVAM A TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDENTE À SELIC DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO A METODOLOGIA LEGAL E REGULAMENTAR APLICÁVEL.
A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA SELIC INTEGRAL COM O IPCA APÓS A LEI Nº 14.905/2024 NÃO SE ADMITE, POIS IMPORTARIA DUPLICIDADE DA PARCELA DESTINADA À RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.
O ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO NEM INTERFERE NO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NAS ASTREINTES.
O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO NOMINAL A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES, BASTANDO O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO, COM ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE ENFRENTA SUFICIENTEMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO INCORRE EM OMISSÃO APENAS PORQUE ADOTA CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. 2. A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ABSOLUTA DE REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, QUANDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, PODE SER EXAMINADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. 3. AS ASTREINTES PODEM SER MANTIDAS QUANDO ADEQUADAS E PROPORCIONAIS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVISÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 537, § 1º, DO CPC. 4. ATÉ A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A TAXA SELIC APLICA-SE COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. 5. A PARTIR DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVA O IPCA E OS JUROS MORATÓRIOS OBSERVAM A TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, CALCULADA A PARTIR DA SELIC COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 6. O JULGADOR PODE DEFINIR OU ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. 7. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA A MENÇÃO NOMINAL A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO AS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES SÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, determinando a reativação da conta bancária nº 18320-9, agência 0201, com informação do saldo existente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O acórdão embargado reconheceu que o encerramento unilateral da conta bancária, sem comprovação da prévia comunicação à consumidora, configurou falha na prestação do serviço, consignando, ainda, que a instituição financeira não demonstrou a alegada impossibilidade técnica absoluta de reativação da conta, sem prejuízo de que eventual inviabilidade concreta e devidamente comprovada seja examinada na fase de cumprimento de sentença, inclusive para adoção de providência equivalente. Também foram mantidas as astreintes, ressalvada a possibilidade de revisão na forma do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos presentes embargos, o banco sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à impossibilidade técnica de reativação da conta bancária com o mesmo número e agência; (ii) aos reflexos de tal circunstância sobre as astreintes; e (iii) aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Todavia, não comportam provimento com efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para provocar novo julgamento de matéria já apreciada pelo órgão jurisdicional.
No tocante à alegada impossibilidade técnica de reativação da conta bancária, inexiste a omissão sustentada pelo embargante.
O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a mera afirmação de existência de limitações sistêmicas internas não seria suficiente para afastar a ilicitude reconhecida ou tornar inexigível, de plano, a obrigação imposta.
Assentou-se, de forma clara, que eventual impossibilidade técnica absoluta, desde que efetivamente demonstrada, poderá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual se admite a adequação prática da obrigação, inclusive por meio da apresentação de extratos, informação do saldo existente, disponibilização de eventuais valores ou adoção de providência substitutiva capaz de assegurar resultado prático equivalente.
Não há, portanto, ausência de pronunciamento jurisdicional. O que existe é conclusão contrária à pretensão do embargante, circunstância que não se confunde com omissão.
A circunstância de o julgador não acolher determinada tese ou não desenvolver a fundamentação nos exatos termos pretendidos pela parte não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, desde que tenham sido suficientemente apreciadas as questões necessárias à solução da controvérsia.
Igual conclusão se impõe quanto às astreintes.
O acórdão examinou expressamente a multa cominatória, reconhecendo sua adequação e proporcionalidade, tendo em vista a fixação em R$ 500,00 por dia e a limitação ao teto de R$ 10.000,00, além de expressamente ressalvar a possibilidade de posterior modificação da medida coercitiva, caso demonstrada situação concreta enquadrável no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a alegada impossibilidade técnica e suas consequências sobre a multa coercitiva foram suficientemente enfrentadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar alteração do julgado.
Diversa consideração merece apenas o pedido de esclarecimento acerca dos consectários legais da condenação.
A sentença estabeleceu a incidência de juros legais e correção monetária, tendo o acórdão embargado mantido integralmente o julgado, sem individualizar os índices aplicáveis.
Nesse particular, embora a ausência de especificação não altere o resultado do julgamento, mostra-se adequado esclarecer os critérios incidentes, inclusive porque juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e são matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador, podendo ser objeto de definição ou adequação independentemente de pedido específico da parte, sem que daí decorra julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
A matéria, portanto, pode e deve ser explicitada nesta oportunidade, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
A propósito, conforme precedente expressamente invocado pelo embargante:
**“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.
O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC).
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.
O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão. Precedentes.
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.203.498/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)”**
A orientação acima estabelece distinção temporal relevante.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser empregada como índice único, compreendendo simultaneamente juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice de correção no mesmo período.
A partir da incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, segundo a metodologia regulamentar aplicável.
Desse modo, após a incidência da Lei nº 14.905/2024, não se admite a aplicação cumulativa da SELIC integral com o IPCA, pois isso importaria duplicidade da parcela destinada à recomposição inflacionária. Deve ser aplicada, para os juros de mora, a taxa legal calculada a partir da SELIC na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, cumulada com a atualização monetária pelo IPCA.
Esse esclarecimento não implica reforma da conclusão adotada no acórdão nem acolhimento da pretensão de afastamento ou redução da condenação. Trata-se apenas de explicitação dos critérios legais incidentes sobre os consectários da obrigação, matéria passível de conhecimento de ofício e cuja adequação não interfere no reconhecimento da responsabilidade civil, no valor da indenização, na obrigação de fazer ou nas astreintes.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil capazes de alterar o resultado do julgamento, prestando, contudo, de ofício, esclarecimento quanto aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, para consignar que:
a) até a incidência do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a taxa SELIC como índice único, compreendendo juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice de atualização no mesmo período;
b) a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada a partir da SELIC com a dedução do índice de atualização monetária, na forma legal e regulamentar aplicável.
Mantêm-se, no mais, integralmente o acórdão embargado e seus fundamentos, inclusive quanto à obrigação de fazer, à indenização por danos morais e às astreintes. Ficam as partes advertidas de que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, caso assim reconhecido pelo órgão colegiado em votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações cabíveis, com posterior baixa dos autos à origem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-36.2023.8.19.0038/RJ (originário: processo nº 08001753620238190038/RJ)RELATOR: SERGIO WAJZENBERGAPELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 12/08/2026 - Outras decisões
Apelação Cível Nº 0800175-36.2023.8.19.0038/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800175-36.2023.8.19.0038/RJ
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)APELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914)
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)APELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REATIVAÇÃO DA CONTA OU SOLUÇÃO EQUIVALENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR CONSUMIDORA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA MANTIDA DESDE 1986, COM INFORMAÇÃO DO SALDO EXISTENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. A AUTORA ALEGOU QUE, AO COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA NO INÍCIO DE 2022, FOI INFORMADA DE QUE SUA CONTA HAVIA SIDO ENCERRADA UNILATERALMENTE E, POSTERIORMENTE, PELOS CANAIS TELEFÔNICOS DO BANCO, DE QUE A CONTA CONSTAVA COMO INEXISTENTE NOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO. O BANCO SUSTENTOU A REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO POR AUSÊNCIA DE SALDO, MOVIMENTAÇÃO E PRODUTOS VINCULADOS, A DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REATIVAÇÃO DA CONTA COM O MESMO NÚMERO E AGÊNCIA, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E O EXCESSO DA MULTA COMINATÓRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LÍCITO O ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA MEDIANTE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA; (III) DETERMINAR SE O ENCERRAMENTO DA CONTA, SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E COM PRIVAÇÃO DE ACESSO A DADOS BANCÁRIOS, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (IV) DEFINIR SE A MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER É EXCESSIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDORA FINAL, E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE ENCERRAR UNILATERALMENTE CONTA BANCÁRIA, MAS DEVE EXERCER ESSA FACULDADE EM CONFORMIDADE COM OS DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO, NÃO SENDO ABSOLUTA A LIBERDADE CONTRATUAL INVOCADA PELO BANCO.
O ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O BANCO NÃO DEMONSTRA, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, QUE A CONTA DA CONSUMIDORA SE ENQUADRAVA EM HIPÓTESE NORMATIVA AUTORIZADORA DE ENCERRAMENTO SEM AVISO.
O BANCO, COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E DETENTOR DOS REGISTROS TÉCNICOS DA CONTA, DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO, SOBRETUDO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; A AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LIMITAÇÃO SISTÊMICA NÃO AFASTA A ILICITUDE DO ENCERRAMENTO IRREGULAR NEM EXONERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ABSOLUTA SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO PRÁTICA DA OBRIGAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO EQUIVALENTE.
O ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA ANTIGA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, SOMADO À INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTA NOS CADASTROS DO BANCO E À PRIVAÇÃO DE ACESSO A DADOS BÁSICOS DA RELAÇÃO BANCÁRIA, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E CONFIGURA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
O DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA PARA BUSCAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE PROBLEMA CRIADO PELO FORNECEDOR CARACTERIZA DANO MORAL TAMBÉM SOB A ÓTICA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 É ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CUMPRE FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA E NÃO GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, É MODERADA E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE COERCITIVA DAS ASTREINTES, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC.
A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA E PADRONIZADA, COM REFERÊNCIAS A TEMAS ESTRANHOS AO NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA, NÃO DEMONSTRA ERRO NA SENTENÇA NEM IMPUGNA DE MODO CONVINCENTE SEUS FUNDAMENTOS CENTRAIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENCERRA UNILATERALMENTE CONTA BANCÁRIA DEVE COMPROVAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR E A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA NÃO EXONERA O BANCO DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA, ADMITIDA A ADEQUAÇÃO PRÁTICA DA MEDIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ABSOLUTA. 3. O ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA ANTIGA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E COM PRIVAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES BÁSICAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO IMPÕE AO CONSUMIDOR DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMA CRIADO PELO FORNECEDOR. 4. A MULTA COMINATÓRIA MODERADA E LIMITADA É ADEQUADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.
Comunicação eletrônica
7ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 14 de julho de 2026, terça-feira, às 23h59min (Virtual - 7ª C. DIR. PRIV.).
Apelação Cível Nº 0800175-36.2023.8.19.0038/RJ (Pauta: 41)
RELATOR: Desembargador SERGIO WAJZENBERG
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Presidente
Processo 0800175-36.2023.8.19.0038 distribuido para Gabinete do Des. Sérgio Wajzenberg - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 15/06/2026.
Remessa
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Procedência
DecisãoConclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
2024
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
2023
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ao apelado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0800175-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
RELATÓRIO
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a inicial que a autora possuíaconta bancária de nº 18320-9, agência 0201, junto à instituição financeira ré desde o ano de 1986. Informa que em 17/02/1986, a autora realizou um depósito a crédito daquela conta no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Prossegue narrando que no início do ano de 2022, a autora se dirigiu à referida agência bancária, ocasião em que foi informada que sua conta havia sido encerrada unilateralmente. Inconformada com a informação recebida, a autora contatou o réu por meio de seus canais de atendimento telefônico, momento em que recebeu a informação de que a referida conta bancária constava como inexistente nos cadastros do réu.
Assim, restandofrustrada a resolução do impasse pela via administrativa, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência para que oréu proceda ao imediatodesbloqueio da sua conta bancária, bem como, informe o saldo existente. No mérito, requereu a confirmação da tutela, e a condenação doréuao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos que instruem a inicial –41255256/41255263.
Decisão que deferiua gratuidade de justiça àautora e indeferiua antecipação dos efeitos da tutela- index 68246534. Contestaçãona qual o réu arguiuas preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito,informou que a conta corrente é desativada quando permanece sem saldo e sem movimentação por mais de 60 (sessenta) dias e não possui serviços vinculados ou, quando é considerada inativa, por permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentação e sem produtos vinculados.
Em tais hipóteses, o banco dá início ao procedimento de encerramento automático da conta. Afirmouque a desativação da conta tem por objetivo suspender o débito de tarifas e/ou encargos de contas inativas. Sustentouque a autora não promoveu qualquer movimentação em sua conta bancária ao longo dos anos, e que a Resolução nº 4753 de 26/09/2019 do Banco Central restringiua obrigatoriedade da prévia comunicação do encerramento ao correntista somente aos casos em que houver motivos ligados a irregularidades no uso da conta consideradas de natureza grave, ou nas hipóteses de vedação oriunda de legislação ou ato normativo específico, o que não ocorreuno caso da autora, razão pela qual sustentouatuação no regular exercício de direito.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais – index 75243435. Réplica – index 108032635. Instados em provas, as partes pugnaram pelo imediato julgamento do feito – index 13569631 e 136881593. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, e inverteu o ônus da prova, concedendo prazo de 05 (cinco) dias ao réu para manifestação na forma do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil –index171580121.
Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. As preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causaarguidas pelo réu já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento e de organização do processo.
Passo à análise da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, arguida pelo réu. Analisando-se os autos, verifica-se que a hipossuficiência financeira da autora restou devidamente demonstrada, conforme se denota do extrato de empréstimos consignados e do extrato bancário de index 45372846. Ademais, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Assim sendo, para afastartal presunção, cumpria ao réu fazer prova de que a demandante não preenche os requisitos para o deferimento do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Em não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Inicialmente cumpre salientar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de natureza consumerista, incidindo, por conseguinte, a Lei 8.078/90, com suas normas e princípios inerentes. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
No presente caso, restou incontroverso nos autos queo réu efetuou o encerramento da conta bancária daautorade forma unilateral. Com efeito, não é vedado às instituições financeiras o encerramento de forma unilateral das contas de depósitos mantidas por seus clientes. Contudo, para que esse exercício do direito à resilição não se configure em abuso, há condições a serem observadas. A Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil, dispõe, em seu artigo 12, que a instituição financeira possui liberdade de rescindir unilateralmente o contrato de conta de depósito, desde que haja prévia comunicação por escrito ao correntista.
In verbis: “Art.
12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas:
I - comunicaçãoprévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II - prazopara adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
IV - manutençãode fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
V - expediçãode aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.”(grifei). No caso dos autos, o banco réu não notificoupreviamente a autora. Assim sendo, ao rescindir o contrato, o réu deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva, posto que descumpriu seu dever de informação, imposto tanto pelo Código de Defesa do Consumidor, como pela Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil.
Em caso análogo, esse foi o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA POUPANÇA. ENCERRAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REATIVAÇÃO DA CONTA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEPOSITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A instituição financeira possui liberdade de rescindir unilateralmente o contrato de conta de depósito, desde que haja prévia comunicação por escrito ao cliente. Resolução 2.747/2000 do Banco Central do Brasil, que alterou a redação do artigo 12 da Resolução 2.025/1993. Réu que não comprovou o envio de notificação ao Autor informando o encerramento. Comprovação de abertura da conta, do saldo depositado, sendo incontroverso o encerramento.
Falha na prestação dos serviços e danos morais caracterizados. Sentença que de procedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, APELAÇÃO Nº 0002030-87.2020.8.19.0006, Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 16/08/2022 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). E ainda: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, SEM AVISO PRÉVIO E SEM MOTIVO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA OU A LIBERAÇÃO DOS VALORES NELA RETIDOS NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), BEM COMO CONDENANDO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93 DO BANCO CENTRAL (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.747/2000).
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO DA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA QUE NÃO PROSPERA. ASTREINTES QUE POSSUEM NATUREZA COERCITIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. MULTA DIÁRIA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTROU EXCESSIVA, IRRAZOÁVEL OU DESPROPORCIONAL, CONTUDODEVE SER LIMITADA, AO PATAMAR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807617-28.2023.8.19.0014 - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se atentar ainda que a indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais.
Some-se a isso a teoria do desvio produtivo, porquanto no presente caso, a autorase viu obrigadaa despender seu tempo e energia na tentativa de resolver um problema provocado pelo próprio réu, que procedeu ao cancelamento de sua conta bancária de forma abusiva, ao arrepio do ordenamento jurídico. Assim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como serve de desestímulo para que a conduta ilícita não se repita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil paraDEFERIR a tutela de urgência e,1) DETERMINAR ao réu que proceda à reativação da conta bancária daautora, na agência nº 0201, conta nº 18320-9, devendo ainda informar à autora o saldo existente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir publicação da presente. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0800175-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria das Graças de Oliveira, em face de Itaú Unibanco S. A. Em decisão de ID 68246534, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência. Contestação, conforme ID 75243442. Em preliminar,arguiu a inépcia da inicial,e impugnou o valor da causa.
No mérito, afirma queaconta-corrente é desativada quando permanece sem saldo, sem movimentação por mais de 60 dias e não possui serviços vinculados.Além disso, ao longo dos anos, o sistema passou por diversas atualizações a fim de se adequar aos padrões bancários impostos com as legislações editadas. Réplica em ID 108032635,a autora ratifica os termos contidos na iniciale afirmou que para encerrar a conta deve ser efetuada comunicação prévia.
As partes, em IDs135169631 e 136881593, informaram não haver mais provas a produzir. Pois bem. Passo à
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. O réu arguiu apreliminar de inépcia da inicial, pois afirma a insuficiência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Entretanto, verifico que a peça de ingresso apresenta os requisitos necessários, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, com devidos documentos e qualificações.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado. Ademais, considerando o artigo 292, inciso V,do Código de Processo Civil, não verifico que o valor inicialmente atribuído à causa se encontre desproporcional, uma vez que o pedido de indenização por dano moralse dá pelo valor pretendido.
Assim sendo, REJEITO aspreliminaresarguidaspela parte ré. Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes. Fixo como ponto controvertido de fato, a ocorrência de falha por parte do réu na qualidade de fornecedor de serviços e de direito, sobre o dever do réu de indenizar à autora autor por danos morais em decorrência dessa falha. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Por fim, encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. Intimem-se. Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
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