Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0800175-36.2024.8.19.0059 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: Em segredo de justiça I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.R.P, representada por sua genitora D.R.S, contra ato ilegal da CRECHE EMANUEL e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO Em segredo de justiça. Requer, assim, a concessão da ordem para assegurar seu direito à educação.
Petição inicial e documentos nos índices 102143547/102146217, na qual aduz a impetrante negativa da impetrada em realizar sua matrícula em Creche Municipal. Deferimento de gratuidade de justiça no índice 104956043. Manifestação do Ministério Público no índice 105650754. Deferimento da liminar no índice 106423418. Contestação do Município de Silva Jardim no índice 160505897, na qual requer a extinção do feito por falta do interesse de agir, tendo em vista que a menor foi matriculada em 18/03/2024.
Parecer final do M.P. no índice 203451319. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a matrícula da criança só foi efetivada após o deferimento da medida liminar, portanto, a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da autora. Presentes os pressupostos de constituição e validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda em que se discute violação ao direito líquido e certo da infante ao acesso à educação. Apesar de ausência de documentação formal, quanto à negativa da matrícula, a genitora acostou aos autos prints de conversas, não contestadas pela impetrada, na qual a representante da Creche informa ausência de vaga para realização da matrícula, índice 105202333. Neste cotejo, tem-se que a Educação é direito social básico nos termos do art. 6º da Constituição Federal (CF/88), sendo dever da família, sociedade e do Estado assegurar este direito com absoluta prioridade, consoante art. 227 da CF/88.
Outrossim, a Constituição Federal assegura à criança o acesso aos diversos níveis de ensino, prevendo: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. De igual forma, o inciso IV do artigo 208, da Constituição Federal, nos informa que é dever do Estado a garantia de atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade.
Ademais, no inciso XXV, do art. 7º e nos termos do parágrafo 1º do art. 208, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. Outrossim, o §2º do art. 211 da CF/88, preconiza que o Município deve autuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional)dispõe em seu art. 29 que: “ A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
JÁ o art. 30 dispõe que a mesma deve ser ofertada em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco de idade. No mesmo sentido, dispõe o art.11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: "V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino." Ressalte-se que o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) dispõe que é dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à educação, dentre outros.
Outrossim, em seu art. 53 preconiza que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurada o acesso à escola pública próxima de sua residência. E, no inciso IV do artigo 54 do E.C.A, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Assim, a educação básica constitui um mínimo existencial, um direito público subjetivo, exigível judicialmente, necessário à vivência digna humana, principalmente quando tratar-se de educação da criança e do adolescente, que são portadores de proteção integral e prioridade absoluta. Nesse passo, é inaceitável que as crianças fiquem impossibilitadas do exercício do seu direito subjetivo à educação, enquanto permanecem, indefinidamente, aguardando em lista de espera vagas a serem fornecidas pela rede pública de ensino, quando, na realidade, deve-se priorizar tal direito.
III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM e confirmo a decisão liminar de índice 106423418. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12016/09. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, devendo a Serventia observar o disposto no art. 13 da Lei 12016/09. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. SILVA JARDIM, 26 de julho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular