Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800184-30.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIS CARLOS ARANTES MARTINS
RÉU: C&S CORDEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos etc. As partes apresentaram instrumento particular de transação (ID.205761091), assinado pelas partes e respectivos patronos, no qual ajustaram a composição integral e definitiva do litígio, estabelecendo o pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 27.000,00, em parcela única, mediante boleto a ser emitido pela exequente até 10 dias da assinatura, prevendo-se, após o adimplemento integral, a extinção desta execução com base no art. 924, II, do CPC, bem como a assunção, pelo executado, das custas e despesas processuais de ambos os processos indicados no instrumento, além de outras cláusulas ali descritas.
É o relatório.
Decido. O acordo apresentado é ato negocial lícito, possível e determinado, firmado por partes capazes, assistidas por advogados, com objeto disponível e em condições claras, atendendo aos requisitos de validade dos negócios jurídicos (arts. 104 e 840 do CC). O instrumento contém previsão expressa de quitação geral após o pagamento integral do valor avençado, além de disciplina sobre custas e despesas processuais, e menção à validade das assinaturas eletrônicas, o que se reputa idôneo para os fins a que se propõe.
Não se vislumbra vício de consentimento, nem afronta a normas de ordem pública, razão pela qual o ajuste merece chancela judicial.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do instrumento juntado, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência, suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento do avençado, na forma do art. 922 do CPC.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias após a data-limite para pagamento prevista no acordo, informar se houve o adimplemento integral e, em caso positivo, requerer o que entender de direito. Comprovado o pagamento integral, tornem conclusos para, de imediato, declarar a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Intimem-se.
PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular