Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800186-56.2022.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BERNARDO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A PATRICIA BERNARDO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO 1SPE SA, alegando, em síntese, que em maio de 2022 recebeu uma fatura emitida pela empresa ré no valor de R$ 545,10, a qual apontava um suposto consumo de 50m³; que o consumo real da parte autora, cujo imóvel é ocupado por apenas 2 pessoa, que jamais ultrapassou a faixa mínima , é de 15m3/mês; que a provável da súbita elevação do consumo apontado é o registro da passagem de ar pelo hidrômetro, fato que foi presenciado pelo companheiro da autora entre o mês de abril e maio do ano corrente em um dos períodos em que houve desabastecimento de água no imóvel da parte autora; que a Empresa RÉ inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a inicial, o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial; a procedência do pedido para condenar a RÉ na obrigação de fazer consistente em refaturar a fatura de maio de 2022 no valor de R$ 545,10 da matrícula 102351510-2, cujo valor efetivamente cobrado deverá observar a média de consumo das faturas anteriores;; declarar inexistente o débito no valor de R$ 545,10 referente à fatura de maio de 2022 e que está vinculado à matrícula 231051510-2; danos morais no valor de R$ 20.000,00; custas e honorários.
Com a inicial constam os documentos de id. 25476494 e seguintes. Proferida decisão em id. 25764235 deferindo a JG, bem como a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel da autora, matrícula 102351510-2, bem como de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito objeto da presente demanda, relativo à conta do mês de maio de 2022, sob pena de o fazendo, incorrer em multa de R$2.000,00.
Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação em id. 31939433 alegando, em síntese, que encaminhou equipe à casa da autora, mas não foi localizado qualquer problema na parte que lhe compete; que não identificou qualquer falha no hidrômetro ou na rede de sua competência; que os vazamentos ocorridos no interior do imóvel são de responsabilidade dos usuários; que o faturamento foi correto; que inexistem danos morais indenizáveis; descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, conforme assentada de id. 32229538, oportunidade em que não houve acordo. Réplica, id. 35056448. Instadas a se manifestarem em provas (Id.63758331), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76446788), tendo o autor requerido a produção de prova pericial (id. 76622888). Decisão saneadora, id. 95774245. Homologado os honorários periciais, id. 130748201.
Laudo pericial, id. 147004350. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial em id. 154603645 e 156636702. Esclarecimentos do perito, id. 160092209 e 191230738 Manifestação da parte autora, id. 169140054 e 217345280 É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio,não há preliminar a ser apreciada. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégios por tal posição.
Quanto a distribuição do ônus da prova impugnado na Contestação, reitera-se o fato de que,in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor. A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal e nas faturas emitidas pela RÉ que apontam o histórico de consumo evidenciando os valores exorbitantes no mês impugnado (Id. 25476497), não havendo que se falar em ausência de prova mínima, não se aplicando a súmula 330 do TJRJ.
A parte RÉ, por sua vez, se limita em argumentar na inexistência de ato ilícito, aduzindo que aduz que o volume de água cobrado na fatura foi resultado da medição do hidrômetro instalado em seu imóvel, o que não se faz comprovado. A mera afirmação de ausência de falha na prestação de serviços desacompanhado de qualquer lastro probatório não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pelo Demandante.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Destaca-se que a empresa RÉ quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa RÉ tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório. Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados. Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa RÉ anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova. Com as faturas que instruem a petição inicial é possível constatar o histórico de consumo do autor, identificando-se o consumo exorbitante na fatura do mês de maio/2022 no valor de R$ 545,10, apontando um suposto consumo de 50m³, o que se mostra totalmente desarrazoado e em descompasso com o perfil de consumo da parte Autora, o que é comprovado pelas demais faturas emitidas que aponta o padrão de consumo sempre próximo ao mínimo.
Com efeito, as demais cobranças são lineares e apresentam valores muito próximos. Dessa forma, é possível constatar que, houve grande variação de consumo nos meses impugnados, demonstrando que o consumo faturado atingiu patamares muito acima da capacidade de consumo, indicando que o sistema de medição apresentava irregularidade favorecendo a empresa RÉ. Tanto é que após a realização da perícia técnica, o i.expertdo juízo afirmou (Id. 147004350): "[...] 1.Queira o Sr.
Perito informar se o consumo registrado no mês 05/2022 é compatível com o número de moradores da residência. R: Não é compatível. Uma residência com 5 habitantes, perenes e não eventuais, deve ter em média um consumo entre 10 e 20 m³ mês.
2. Queira o Sr. Perito informar se o consumo registrado no mês 05/2022 está acima da média do consumo registrado nos meses posteriores e anteriores. R: Sim. [...]
9. Queira o Sr. Perito informar se a medição obtida no período reclamado (mês 05/2022) estava de acordo com os parâmetros de consumo na residência da Autora. R: Não. [...]
12. Queira o Sr. Perito informar qual a média de consumo deverá prevalecer na residência da Autora para a conta objeto do litígio (fatura 05/2022), considerando-se a utilização dos mesmos utensílios domésticos existentes, número de torneiras, chuveiros, etc., bem como o mesmo número de pessoas lá residentes. R: Considerando o padrão das contas anteriores e posteriores o consumo faturado deveria obedecer a taxa mínima de 15 m³. [...]" A parte RÉ, por sua vez, não apresentou qualquer elemento capaz de corroborar suas alegações de licitude na cobrança, a impedir à configuração do nexo de causalidade e a sua responsabilidade no evento danoso objeto desta lide.
Neste passo, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, (sec)3º, do CDC), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Além disso, não se pode exigir da parte autora prova negativa do seu direito, isto é, que não consumiu a água nos padrões indicados pela RÉ. Diante da ausência de prova nos autos nesse sentido, verifica-se a falha na prestação do serviço, de modo que a condenação da ré a refaturar a fatura é medida se impõe.
Assim, tendo em vista que a parte RÉ se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, devendo a empresa RÉ a refaturar a fatura de maio de 2022. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano. No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa. Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida em decisão de id. 25764235, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel da autora, matrícula 102351510-2, bem como de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito objeto da presente demanda, relativo à conta do mês de maio de 2022, sob pena de, o fazendo, incorrer em multa de R$2.000,00;
2. CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente em refaturar a fatura de maio de 2022 no valor de R$ 545,10 da matrícula 102351510-2, cujo valor efetivamente cobrado deverá observar a média de consumo das faturas anteriores, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de perda do crédito;
3. DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 545,10 referente à fatura de maio de 2022 e que está vinculado à matrícula 231051510-2;
4. Condenar a empresa RÉ ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente; 5.Condenar a empresa RÉ ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, este último que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUAS BARRAS, 19 de outubro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular