Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo:0800188-62.2025.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : LYBIA ZYLBERSZTEJN EXECUTADO : LEONOR TARCITANO AGUIRRE e outros Ao impugnante. PORTO REAL, 8 de julho de 2026.
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800188-62.2025.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYBIA ZYLBERSZTEJN EXECUTADO: LEONOR TARCITANO AGUIRRE, GRACIELA TARCITANO AGUIRRE OLIVEIRA Ao impugnante. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 2 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800188-62.2025.8.19.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYBIA ZYLBERSZTEJN EXECUTADO: LEONOR TARCITANO AGUIRRE, GRACIELA TARCITANO AGUIRRE OLIVEIRA À Defensoria Pública. PORTO REAL, 22 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Antecipação de Tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800188-62.2025.8.19.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYBIA ZYLBERSZTEJN EXECUTADO: LEONOR TARCITANO AGUIRRE, GRACIELA TARCITANO AGUIRRE OLIVEIRA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LYBIA ZYLBERSZTEJN em id. 176867607 visando a análise do pedido liminar formulado na petição inicial. A autora requer a expedição de ofícios à JUCERJA e ao CREMERJ, objetivando a imediata retirada do nome da demandante dos registros da sociedade SMIL SERVIÇOS MÉDICOS INDUSTRIAIS LTDA. (CNPJ 29.***.***/0001-11; CRM 52-0095229-5 PJ), com efeitos retroativos a 21/08/2007 (data do acordo).
Argumenta que, em razão de divergências na administração da sociedade, ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres(processonº0000874-18.2007.8.19.0007), que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, sendo realizada naqueles autos composição amigável, segundo a qual, dentre outros, as requeridas se comprometeram a providenciar a regular extinção da empresa perante a Junta Comercial, bem como a arcar com os ônus correspondentes.
O acordo foi devidamente homologado, conforme sentença de id.173063116, que transitou em julgado(id.173063116). Entretanto, aduz que o acordo não foi adimplido pelas rés, o que vem causando enormes prejuízos à autora, ora embargante, que foi surpreendida, inclusive, com uma execução fiscal referente a débitos que supostamente seriam da empresa extinta e da qual ela regularmente se retirou. Assim, após passados mais de 17 anos do acordo e da assinatura do distrato, narra que as requeridas nunca o averbaram junto aos órgãos competentes, estando o nome da autora, consequentemente, ainda constando dos registros da sociedade como sócia.
É o breve relato.
Petição
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800188-62.2025.8.19.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYBIA ZYLBERSZTEJN EXECUTADO: LEONOR TARCITANO AGUIRRE, GRACIELA TARCITANO AGUIRRE OLIVEIRA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por LYBIA ZYLBERSZTEJN. I-se as executadas para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, ACOLHO o recurso para sanar a omissão nodespacho inicial que deixou de analisar o pedido liminar. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária da questão, observa-se que aparte autora comprova a sua exclusão da sociedade empresáriaatravés dacópia dasentença proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade(id. 173063116), razão pela qual se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de existirem execuções fiscais referente a débitos que supostamente seriam da empresa extinta e da qual a autora regularmente se retirou.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargosde declaração, determinando o registro da dissolução da pessoa jurídica conforme ata de audiência /sentença e distrato apresentado. Impende salientar que as questões envolvendo as dívidas que estão sendo cobradasem face da autorae os efeitos da dissolução devem ser analisados pontualmente em cada processo, sendo certo que, a princípio, a sentença somente produz efeito em face de terceiros após o registro no JUCERJA e, considerando o lapso temporal decorrido, não éviável imprimir a esse registro efeito retroativo.
Vale ainda ressaltar que as partes chegaram a firmar distrato, logo a autora poderia a partir daquele documento solicitar o registro junto àJucerja.
Intime-se.
Cumpra-se o despacho de id. 174410902. PORTO REAL, 13 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto