Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- J&D BELLO'S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, MARCIA ALMEIDA BASTOS
- Advogado
- FABIO TADEU DE LIMA GUSTAVO (OAB 147134/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
SENTENÇA
Processo: 0800190-87.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ALMEIDA BASTOS RÉU: J&D BELLO'S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido. Trata-se de ação, em síntese, na qual a parte demandante alega que o tratamento odontológico contratado terminou e o contrato expirou antes do prazo determinado e busca a nova contratação para o término de seu tratamento dentário.
Dessa forma, requer a conclusão do tratamento e a reparação pelos alegados danos morais. Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas. Por outro lado, a parte ré alega, em síntese, ter realizado os procedimentos como contratados e somente haverá outra contratação para os alegados serviços ainda restantes se houver manifestação de vontade para a continuidade no eventual tratamento restante.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece o término dos serviços contratados, e em contrapartida, a parte ré afirme ter efetuado todos os procedimentos cabíveis e se houver necessidade, haverá nova contratação. Existe, portanto, a necessidade de exame pericial técnico, inadmissível em sede de juizados.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos. Matéria cognoscível de ofício. A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial indispensável ao conhecimento da questão de fundo, nos termos do disposto no da .
