Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800191-51.2024.8.19.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por LUCAS RIBEIRO DA SILVA objetivando assumir o cargo de Diretor de Departamento de Ouvidoria Legislativa, já que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado pela Câmara Municipal de Porto Real no ano de 2022, como candidato portador de necessidades especiais (PNE). Aduz que o edital não levou em consideração a quantidade de servidores (concursados) com necessidades especiais para abertura de vagas únicas.
Nesse contexto pontuou que a previsão de vagas únicas é uma forma de burlar a reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência, comprometendo, assim, a efetividade e a igualdade dos princípios fundamentais para os portadores de necessidades especiais. Aduz que a vaga única de ouvidor deve ser ocupada à pessoa com deficiência. Assim, o impetrante requereu a concessão da liminar para assumir o cargo deDiretor de Departamento de Ouvidoria Legislativa, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Petição inicial em id.103007424. Decisão de indeferimento da medida liminar em id. 103273036. Impugnação em id.128700824, na qual o Município de Porto Real sustenta, em breve resumo, a sua ilegitimidade passiva e assevera que o edital do concurso não previa vagas para candidatos portadores de necessidades especiais. Com fundamento no entendimento do STF, pontuou que nos Concursos Públicos e Processos Seletivos que ofertarem menos de 5 (cinco) vagas por cargo, não haveria obrigatoriedade de reservar vagas destinadas aos portadores de deficiência, devendo a disputa ser regida pela igualdade de condições, sendo determinada a convocação pela classificação final de cada participante.
Informações prestadas pelas autoridades supostamente coatora em id.129787919, sustentando, em síntese, que oitem nº 4.1.1 do Edital do Concurso nº 01/2022, que ainda está no seu prazo de validade e admite prorrogação, reserva o percentual mínimo de 5% a cada para portadores de necessidades especiais, objetivando a garantia dos dispositivos legais previstos no Art. 37, inciso VIII da CRFB/88 e Lei nº 7.853/89.
VI. Assim, asseveraque a cada cinco convocações em cada cargo é obrigatório o chamamento de um PNE, no entanto até a presente data não ocorrera tantas convocações que possibilitassem o chamamento na forma descrita no Edital. Réplica em id. 132199386 e 132199390. Parecer de mérito do Ministério Público em id. 162462737, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de Mandado de segurança impetrado por LUCAS RIBEIRO DA SILVA objetivando assumir o cargo de Diretor de Departamento de Ouvidoria Legislativa, já que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado pela Câmara Municipal de Porto Real no ano de 2022, como candidato portador de necessidades especiais (PNE). Inicialmente,emconformidade com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, temos que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido, é o regramento do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
É notório que se presta o remédio constitucional à correção de ato de autoridade que viola direito líquido e certo, ou seja, aquele apoiado em prova pré-constituída, cujos fundamentos fáticos devem estar devidamente comprovados por prova documental, no momento da propositura da demanda, tendo em vista a estreita dilação probatória do “writ.” No caso em exame, a questão cinge-se em saber se há direito líquido e certo do impetrante em tomar posse no cargo público para o qual prestou concurso, sendo classificado em 1º lugar como candidato portador de necessidades especiais (PNE) e na colocação 150ª na classificação geral do concurso.
O edital do concurso público realizado pela Câmara Municipal disponibilizou somente uma vaga para o cargo disputado pelo impetrante (ouvidor) no tocante à ampla concorrência, ao passo que,paraos candidatos portadores de necessidades especiais, fora disponibilizado o percentual de 5% (cinco por cento) das convocações para cada cargo, de forma individualizada, em observância aos preceitos constitucionais e convencionais.
Nesse contexto, conforme salientado pela autoridade coatora, não ocorreram tantas convocações suficiente que possibilitassem o chamamento do impetrante na forma descrita no Edital. Assim, entende o Juízo que não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do Mandado de Segurança, tendo a autoridade competente observado aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Sem honorários (súmulas 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente). Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. PORTO REAL, 15 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular