Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Publicação
Documento
Provimento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra-se o
V. Acórdão
Recebimento
Petição
Conclusão
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800192-07.2022.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800192-07.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127523 APTE: LUIZ CLAUDIO MELLO SIQUEIRA ADVOGADO: RAPHAEL GONÇALVES MOREIRA OAB/RJ-143390 APDO: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE QUATIS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATIS. PEDIDO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. SERVIDOR QUE PREENCHE O REQUISITO TEMPORAL. REQUISITO CONSISTENTE EM AVALIAÇÃO FUNCIONAL DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL QUE NÃO FOI ATENDIDO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. PRECEDENTES. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL QUE NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1.075 DO STJ. ENTE PÚBLICO QUE, NA POSIÇÃO DE RÉU E SUCUMBENTE, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Confirmada
Publicação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA ALBUQUERQUE PINTO DE CARVALHO, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 29/01/2026, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO (BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 205) ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 116. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800192-07.2022.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800192-07.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127523 APTE: LUIZ CLAUDIO MELLO SIQUEIRA ADVOGADO: RAPHAEL GONÇALVES MOREIRA OAB/RJ-143390 APDO: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE QUATIS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Inclusão em pauta
2025
Publicação
Remessa
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800192-07.2022.8.19.0071 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800192-07.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127523 APTE: LUIZ CLAUDIO MELLO SIQUEIRA ADVOGADO: RAPHAEL GONÇALVES MOREIRA OAB/RJ-143390 APDO: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE QUATIS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Pedido conhecido em parte e procedente
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800192-07.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO MELLO SIQUEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUIZ CLÁUDIO MELLO SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE QUATIS,na qual sustenta, em síntese, que é integrante dos quadros da Administração Pública Municipal cujo regime de vinculação é estatutário. Narra que a promoção em carreira ocorre através de progressão, elevando seu padrão de vencimentos para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, ocorrendo de acordo com o atendimento dos critérios de antiguidade ou merecimento.
Assevera que o réu não concede progressão funcional espontaneamente e, ainda, é supostamente desidioso no cumprimento das diligências necessárias à progressão dos servidores por merecimento, pois ao impedir a progressão por merecimento o réu impede todas as outras progressões, uma vez que não pode conceder a próxima progressão por antiguidade sem antes conceder uma por merecimento. Assim, requer a progressão regular por antiguidade, quando cumpridos três anos de efetivo exercício, e por merecimento, ao completar três anos no mesmo padrão de vencimentos com a realização da respectiva avaliação funcional pelos critérios objetivos de merecimento a que se referem os artigos 16, II e 38 da Lei 120/96, além da condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórios decorrentes.
Petição inicial no id. 18885592. Gratuidade de justiça deferida no id. 20021644. O município de Quatis, em sua contestação no id. 53325569, pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. O município afirma que o autor já teve seu direito às progressões reconhecido administrativamente e que as diferenças salariais retroativas, com base na prescrição quinquenal, já foram pagas em dezembro de 2022.
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800192-07.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MELLO SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Ao autor para esclarecer a necessidade da prova pericial, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. PORTO REAL, 5 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800192-07.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MELLO SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Distribuição
Caso o pedido de extinção não seja aceito, o município solicita que se observe a prescrição quinquenal, limitando a cobrança apenas às parcelas dos últimos cinco anos. Por fim, o município apresenta argumentos sobre a correção monetária e os juros de mora, pedindo que sejam aplicados a partir da citação e de acordo com a Lei 11.960/09. Ele também pede que a prefeitura seja isenta do pagamento de custas judiciais e que os honorários advocatícios sejam fixados de forma proporcional.
Réplica no id. 90785434.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por LUIZ CLÁUDIO MELLO SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, na qual requer a progressão regular por antiguidade, quando cumpridos três anos de efetivo exercício, e por merecimento, ao completar três anos no mesmo padrão de vencimentos com a realização da respectiva avaliação funcional pelos critérios objetivos de merecimento a que se referem os artigos 16, II e 38 da Lei 120/96, além da condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórios decorrentes.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende progressão de serviço pelo critério de antiguidade e merecimento, na forma do art. 15 e 16 da Lei 120/96. A parte autora demonstrou que está na ativa desde 1996, recebendo uma progressão por antiguidade, mas demonstra que já faz jus a outras progressões, por já está no cargo desde 1996, não havendo que se mencionar em prescrição quinquenal, haja vista que se trata de prestações continuadas.
Quanto à progressão por merecimento, há critérios de ordem subjetiva a serem observados, o que foge à esfera do Judiciário, haja vista o princípio da discricionariedade do ato administrativo, não podendo esta parte do pedido ser julgada procedente, por invadir a esfera do poder executivo, indo contra o princípio da independência dos poderes da República. Assim, o feito merece a procedência parcial, para determinar tão somente a progressão do serviço pelo critério de antiguidade, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em liquidação de Sentença.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a promover a autora por antiguidade, na forma do art. 15 da lei municipal 120/96, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em liquidação de Sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde a data de pagamento de cada progressão, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes que arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de Sentença, observada a isenção legal que o ente público municipal usufrui e a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art.496, do CPC. P.I. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular