Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800193-89.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA NADIR CORREA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porMARIA NADIR CORREA SILVAem facedoMUNICÍPIO DEQUATIS,na qual sustenta, em síntese, queé integrante dos quadros da Administração Pública Municipal cujo regime de vinculação é estatutário. Narra que a promoção em carreira ocorre através de progressão, elevando seu padrão de vencimentos para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, ocorrendo de acordo com o atendimento dos critérios de antiguidade ou merecimento.
Assevera que o réu não concede progressão funcional espontaneamente e, ainda, é supostamente desidioso no cumprimento das diligências necessárias à progressão dos servidores por merecimento, pois ao impedir a progressão por merecimento o réu impede todas as outras progressões, uma vez que não pode conceder a próxima progressão por antiguidade sem antes conceder uma por merecimento. Assim, requer a progressão regular por antiguidade, quando cumpridos três anos de efetivo exercício, e por merecimento, ao completar três anos no mesmo padrão de vencimentos com a realização da respectiva avaliação funcional pelos critérios objetivos de merecimento a que se referem os artigos 16, II e 38 da Lei 120/96, além da condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórios decorrentes.
Petição inicial no id.18888353. Gratuidade de justiça deferida no id.20021122. Contestação no id.53410157, na qual o réu sustenta, em resumo, a prescrição quinquenal easseverou quenão bastam os requerimentos administrativas para que passe ater imediatamentedireito benefício da progressão, sendonecessária a avaliação administrativa com a nomeação da comissão que verifica se o requerente faz jus ao benefício, principalmente, em relação à progressão por merecimento.Consignou ainda que não é possível o pagamento retroativo, anterior ao requerimento administrativo.
Réplica no id.90787841. A parte autora informou que é servidora aposentada, conforme informação de id.223243715.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta porMARIA NADIR CORREA SILVAem face do MUNICÍPIO DE QUATIS, na qual requer a progressão regular por antiguidade, quando cumpridos três anos de efetivo exercício, e por merecimento, ao completar três anos no mesmo padrão de vencimentos com a realização da respectiva avaliação funcional pelos critérios objetivos de merecimento a que se referem os artigos 16, II e 38 da Lei 120/96, além da condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórios decorrentes.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende progressão de serviço pelo critério de antiguidade e merecimento, na forma do art. 15 e 16 da Lei 120/96. A parte autora demonstrou que estava na ativa desde1996 (id.18888373), recebendo uma progressão por antiguidade, mas demonstra que já faz jus a outras progressões, por já estáno cargo desde1996, não havendo que se mencionar em prescrição quinquenal, haja vista que setratamde prestações continuadas.
Quanto à progressão por merecimento, há critérios de ordem subjetiva a serem observados, o que foge à esfera do Judiciário, haja vista o princípio da discricionariedade do ato administrativo, não podendo esta parte do pedido ser julgada procedente, por invadir a esfera do poder executivo, indo contra o princípio da independência dos poderes da República. Assim, o feito merece a procedência parcial, para determinar tão somente a progressão do serviço pelo critério de antiguidade, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em liquidação de Sentença.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a promoveraautorapor antiguidade, na forma do art. 15 da lei municipal 120/96, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em liquidação de Sentença, devendo ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir dotransitoem julgado da Sentença até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes que arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de Sentença. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. P.I. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular