Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800195-88.2024.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos (com pedido de tutela de urgência) movida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e em favor da criança Clarice Vitória Ribeiro de Lima. Alega o autor que a ré tem obstaculizado o exercício de seu direito de convivência paterna, requerendo, em sede de urgência, a fixação da guarda compartilhada, do regime de convivência e da prestação de alimentos.
O Ministério Público, em seu parecer (index 177934417), manifestou-se pela concessão parcial da tutela de urgência no tocante ao pedido de alimentos provisórios; não obstante, opinou pelo indeferimento da guarda provisória e da regulamentação de visitas em sede liminar, tendo em vista tratar-se de superior interesse de incapaz, sendo imprescindível maior dilação probatória, a fim de resguardar seus direitos.
Assim, o Ministério Público requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor, descontados os encargos legais obrigatórios, em caso de vínculo empregatício, e de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de ausência de emprego formal, além da citação da ré e da realização de estudo psicossocial.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico a existência de controvérsia entre as partes em relação à guarda e à convivência com a filha Clarice Vitória Ribeiro de Lima, o que demanda uma análise mais aprofundada, inclusive com a realização de estudo psicossocial, para melhor compreensão da dinâmica familiar e do que atende ao melhor interesse da criança. No que concerne ao pedido de alimentos provisórios, entendo que a necessidade da criança é presumida, restando comprovada a obrigação alimentar do genitor, tendo em vista a comprovação do vínculo filial..
Assim, prudente o deferimento parcial da tutela de urgência neste ponto, nos termos sugeridos pelo Ministério Público.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a)Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, FIXO os alimentos provisórios no valor correspondente em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em25%(vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação liminar da guarda compartilhada e do regime de convivência, sem prejuízo de ulterior análise após a apresentação da resposta da ré e a realização do estudo psicossocial.
Determino: a) A citação da ré, Em segredo de justiça (LOCAL DA DILIGÊNCIA: AVENIDA SALVADOR, Nº893, JARDIM DAS ACÁCIAS) para que apresente resposta no prazo legal. b) A realização de estudo psicossocial do caso, a fim de fornecer subsídios para a análise da situação familiar da criança e da capacidade das partes de exercerem a guarda e regulamentarem a convivência. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a ré por mandado.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. ESSA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E OFÍCIO AO EMPREGADOR. PORTO REAL, 13 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular