Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800207-05.2024.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C&S CORDEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LUIS CARLOS ARANTES MARTINS, DEBORA LEE REIS DIAS
Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado entre C&S Cordeiro Empreendimentos e Participações Ltda., representada por sua sócia-administradora Carla de Azevedo Cordeiro, e Luis Carlos Arantes Martins, devidamente qualificados nos autos, visando à composição integral e definitiva do débito contratual oriundo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 2018-02-15, bem como das ações judiciais nº 0800207-05.2024.8.19.0071 (execução) e nº 0800184-30.2022.8.19.0071 (procedimento comum).
Pelo ajuste, o comprador reconhece a dívida e compromete-se a pagar à vendedora o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em parcela única, via boleto bancário, no prazo máximo de 10 dias após a assinatura do acordo. Com o pagamento integral, a vendedora confere quitação geral e irrevogável, e o comprador renuncia à ação judicial mencionada, comprometendo-se a requerer sua extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
As partes também acordaram pela extinção da execução após o pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, além de cláusulas sobre encargos cartorários, custas processuais, validade das assinaturas digitais e eficácia plena do instrumento como título executivo extrajudicial. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular