Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800232-47.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CELIA REGINA RESTIER LIMA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos. Ocorre que, embora o art. 300 do Código de Processo Civil autorize a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o (sec)2º do referido dispositivo estabelece que a medida poderá ser concedida após a oitiva da parte contrária, quando o magistrado entender necessário ao adequado esclarecimento da controvérsia.
No caso concreto, considerando a natureza da demanda, a necessidade de melhor esclarecimento acerca da origem da contratação impugnada, bem como visando preservar o contraditório e evitar decisão precipitada em sede de cognição sumária, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação.
Diante do exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência, a qual será reapreciada após a apresentação da contestação pelo réu. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC, sob pena de revelia. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 12 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular